Cúmulo jurídico. Penas de diferente espécie

CÚMULO JURÍDICO. PENAS DE DIFERENTE ESPÉCIE
RECURSO CRIMINAL Nº
22/15.7PACVL.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 27-04-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL DA COVILHÃ)
Legislação: ART.77.º DO CP
Sumário:

  1. Substituída a pena de prisão por pena de multa, a pena principal continua a ser a pena de prisão.
  2. Sendo aplicadas ao arguido duas penas: a pena de prisão (como pena principal pelo crime de ofensa à integridade física) e a pena de multa (como pena principal pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez), foram aplicadas duas penas de distinta natureza.
  3. Sendo estas penas de distinta natureza entre elas não poderá ser realizado cúmulo jurídico, por violação do n.º 3 do art.77.º do CP.

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