Cúmulo jurídico. Penas de diferente espécie
CÚMULO JURÍDICO. PENAS DE DIFERENTE ESPÉCIE
RECURSO CRIMINAL Nº 22/15.7PACVL.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 27-04-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL DA COVILHÃ)
Legislação: ART.77.º DO CP
Sumário:
- Substituída a pena de prisão por pena de multa, a pena principal continua a ser a pena de prisão.
- Sendo aplicadas ao arguido duas penas: a pena de prisão (como pena principal pelo crime de ofensa à integridade física) e a pena de multa (como pena principal pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez), foram aplicadas duas penas de distinta natureza.
- Sendo estas penas de distinta natureza entre elas não poderá ser realizado cúmulo jurídico, por violação do n.º 3 do art.77.º do CP.