Cúmulo jurídico. Penas de prisão. Penas de prisão declaradas suspensas. Suspensão da execução da pena

CÚMULO JURÍDICO. PENAS DE PRISÃO. PENAS DE PRISÃO DECLARADAS SUSPENSAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
2664/15.1T8LRA.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 27-04-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL)
Legislação: ARTS.56.º, 57.º, 77.º E 78.º, DO CP
Sumário:

  1. O trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido.
  2. Os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas.
  3. Não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso.
  4. Uma vez que à data da prolação da decisão do cúmulo não tinha decorrido o período de suspensão da pena aplicada ao arguido no proc. n.º15/11.3GACLD, a pena objeto de suspensão da pena devia ter sido incluída, como foi, no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, para no final se decidir se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução.
  5. Quando no conjunto dos crimes em concurso há dois ou mais punidos com pena de multa, deve realizar-se um cúmulo autónomo das penas de multa.

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