Tráfico de estupefacientes. Consumo de estupefacientes

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
RECURSO CRIMINAL Nº
113/14.1GASJP.C1 
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 27-04-2016
Tribunal: ARTS. 21.º, 25.º E 40.º, DO DL. N.º 15/93
Legislação: ARTS. 21.º, 25.º E 40.º, DO DL. N.º 15/93
Sumário:

  1. O crime de tráfico de menor gravidade contempla situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base [artigo 21.º], se processa de forma a ter como consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a “quantidade” do ilícito.
  2. Do ponto de vista das regras da experiência comum, é de afastar a imputação pelo consumo, quando a quantidade de droga detida é tão substancial, que não pode considerar-se adequada ao simples consumo individual do seu detentor, por excederem notoriamente essas necessidades.
  3. Não existe nenhum limite que trace neste campo quantitativo a fronteira entre o consumo e o tráfico. Apenas a experiência comum e indiciariamente o recurso às tabelas dos quantitativos máximos diários normais de consumo (v. Portaria 94/96 de 26.03, em anexo) poderão decidir.

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