Crimes negligentes. Descrição factual do elemento subjectivo. Infração de regras de construção. Responsabilidade da pessoa colectiva
CRIMES NEGLIGENTES. DESCRIÇÃO FACTUAL DO ELEMENTO SUBJECTIVO. INFRAÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA
RECURSO CRIMINAL Nº 4468/21.3T9CBR.C1
Relator: ROSA PINTO
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J-1
Legislação: ART. 15º DO CP.
Sumário:
I. Da noção legal de negligência resultante do artigo 15º do Código Penal ressalta a ideia de um não proceder com cuidado: a negligência é a omissão de um dever objectivo de cuidado, adequado, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar a produção de um evento lesivo, e será consciente quando o agente tenha previsto como possível a realização de um facto correspondente a um tipo legal de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, e inconsciente quando o agente nem sequer representa a possibilidade da realização do facto.
II. Provando-se que o arguido não previu a realização do facto (o que nos remete para a negligência inconsciente e justifica a decisão de condenação do arguido a título de negligência), então, necessariamente, não pode resultar provado que o arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
III. Agir voluntária ou deliberadamente significa querendo a realização do facto, conscientemente significa tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto, e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei mais não é do que a consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude.