Crime de falsas declarações. Impugnação ampla da matéria de facto. Impugnação alargada da matéria de facto. Nulidade da sentença. Falta de exame crítico da prova. Meio prova proibido. Declarações prestadas pela arguida, como testemunha, na fase de inquérito

CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO. IMPUGNAÇÃO ALARGADA DA MATÉRIA DE FACTO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE EXAME CRÍTICO DA PROVA. MEIO PROVA PROIBIDO. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA ARGUIDA, COMO TESTEMUNHA, NA FASE DE INQUÉRITO

RECURSO CRIMINAL  Nº 36/22.0GTGRD.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 09-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 58º, Nº 2 E 3, 59º, 60º E 61º, 120º, Nº 2, ALÍNEA D). ARTºS 355º, 356º E 357º, 374.º, 379º, 410º, 412º, TODOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL; ARTS 40º, 47º E 71º E 348º, Nº1 E 2, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

1 – O Tribunal a quo estava obrigado a discretear acerca da validade e valor das declarações prestadas pela arguida, no decurso do processo, quando o levou a preceito na qualidade de testemunha, no confronto com as que prestou em sede de audiência de julgamento, na qualidade de arguida.
2 – O que omitiu, pois imitou-se a retirar valor às declarações da arguida, prestadas em sede de julgamento, face às declarações testemunhais e a aludir às declarações que havia prestado em sede de inquérito, na qualidade de testemunha, apenas adiantando que estas não valem como confissão.
3 – Configura valoração de prova proibida, a valoração em julgamento de declarações do arguido fora do quadro da previsão dos artºs 355º, 356º e 357º do CPP.
4 – As provas contidas nos actos processuais cuja leitura, visualização ou audição são permitidos à luz dos artigos 356º e 357º do Código do Processo Penal não incluem as declarações prestadas pelo arguido, numa outra qualidade, nomeadamente de testemunha, no âmbito do processo.
5 – Assim, nunca as declarações que a arguida prestou no inquérito, na qualidade de testemunha, poderiam ser atendidas pelo Julgador recorrido para a formação da sua convicção, por convalidarem um meio proibido de prova.
6 – A omissão de explicitação dos fundamentos, tanto quanto a análise crítica dos meios probatórios assinalados mancha a sentença recorrida com o vício da nulidade prescrito no artigo 379º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Penal por omissão do cumprimento da exigência imposta no nº 2 do artigo 374º do mesmo diploma legal.

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