Crimes de furto qualificado. Erro de julgamento. Crime continuado. Qualificação jurídica dos factos

CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. ERRO DE JULGAMENTO. CRIME CONTINUADO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS

RECURSO CRIMINAL Nº 220/19.4T9ACB.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 07-06-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL
Legislação: ARTIGOS 30.º E 204.º, N.º 1, ALÍNEA F), E N.º 2, ALÍNEA E), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 124.º, 125.º, 126.º, 127.º E 412.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário:

1. Deve constar do elenco de factos provados a prova da circunstância exterior que, nos termos do artigo 30º do CP, poderia diminuir consideravelmente a culpa do arguido, invocando a existência de um crime continuado.
2. Não faz sentido invocar tal continuação criminosa quando o agente, mesmo que actuando de modo relativamente homogéneo, o faz sempre no quadro de circunstâncias não a si exteriores, mas ligadas à sua pessoa (próprias dele), não tendo sido qualquer condicionalismo externo, criados por terceiros que não ele, que o determinou à prática destes crimes.
3. O conceito de “espaço fechado”, empregue na al. f) do nº 1 do artigo 204º do CP, não é equivalente ao que corresponde a essa mesma constante da al. e) do nº 2 do mesmo artigo 204º, uma vez que, enquanto na alínea e) do n.º 2, esse conceito tem de ser interpretado e conjugado com as definições legais de arrombamento e de escalamento que constam das alíneas e) e d) do artigo 202º do CP, já na alínea f) do nº 1 tal não acontece.
4. Para a aplicação da qualificativa do artigo 204º, nº 1, al. f), do CP não é imprescindível que o “espaço fechado” esteja em conexão com uma habitação ou um estabelecimento comercial ou industrial, pois estes elementos agravantes típicos não são cumulativos.
5. O “espaço fechado”, tipicamente agravante, para efeitos da al. f) do nº 1 do artigo 204º, identifica-se com a noção de “espaço vedado ao público” do artigo 191º do CP, sendo assim fechado todo o espaço que se encontra vedado ou cercado e que não é de acesso livre.
6. O elemento “espaço fechado” não exige que uma vedação que transforma um espaço em fechado se encontre totalmente íntegra ou incólume, tendo em conta, designadamente, a própria extensão do espaço vedado.
(Sumário elaborado pelo relator)

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