Crime de violência doméstica. Incumprimento do ónus da impugnação especificada da matéria de facto. Vício do erro notório na apreciação da prova. Declarações prestadas nos autos pelo arguido em fase anterior ao julgamento. Violação do princípio do in dubio por reo. Nulidades processuais. Perfectibilização do delito. Montante da indemnização em pedido cível conexo

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA MATÉRIA DE FACTO. VÍCIO DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. DECLARAÇÕES PRESTADAS NOS AUTOS PELO ARGUIDO EM FASE ANTERIOR AO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO POR REO. NULIDADES PROCESSUAIS. PERFECTIBILIZAÇÃO DO DELITO. MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EM PEDIDO CÍVEL CONEXO

RECURSO CRIMINAL Nº 308/24.0GAOHP.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETENCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 152º, Nº 1, ALÍNEA B), 4 E 5 DO CP, 496º, Nº 3 E 563º DO CC E 99º, 119º, 120º, NºS 1, 2 E 3, ALÍNEA C), 141º, Nº 4, ALÍNEA B), 169º, 344º, NºS 2, ALÍNEA A) E 4, 357º, NºS 1 E 2, 363º, Nº 2, 410º, Nº 2, ALÍNEA C) E 412º, NºS 3, 4 E 6 DO CPP.

 Sumário:

1. Incorre em incumprimento do ónus de impugnação especificada da matéria de facto o recorrente que não procede à delimitação individualizada dos factos impugnados, não os referencia por correspondência à enumeração constante da sentença, nem indica, relativamente a cada um deles, o concreto erro de julgamento imputado ao tribunal recorrido.
2. Não satisfaz igualmente tal ónus o recorrente que se limita a invocar meios de prova de forma genérica, sem estabelecer a necessária correlação com factos determinados da decisão recorrida, nem indica concretos excertos de depoimentos ou elementos probatórios que, por si só, imponham decisão diversa, limitando-se a apresentar uma leitura alternativa da prova produzida.
3. O incumprimento estrutural desses ónus de impugnação inviabiliza o conhecimento da matéria de facto pelo tribunal ad quem, não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento quando nem mesmo a motivação contenha as especificações legalmente exigidas, pois que esta é insuscetível de aperfeiçoamento.
4. Na sequência da Reforma de 2013 do processo penal, as declarações prestadas pelo arguido em fase de inquérito assumem natureza de verdadeiro meio de prova, podendo ser livremente valoradas pelo tribunal recorrido na formação da convicção, em conjunto com outros meios de prova, ainda que o arguido, em audiência de julgamento, se remeta ao silêncio ou altere a sua estratégia de defesa.
5. Não merece censura a atuação do tribunal a quo ao valorar as declarações prestadas em inquérito pelo arguido, quando estas foram produzidas perante autoridade judiciária, com assistência de defensor e com informação adequada quanto à possibilidade da sua utilização em julgamento, ainda que o arguido tenha exercido posteriormente o direito ao silêncio.
6. A eventual irregularidade ou nulidade relativa à forma de recolha e utilização dessas declarações em fase preliminar deveria ter sido tempestivamente arguida, nos termos dos artigos 119º e 120º, nºs 1, 2 e 3, alínea c), do CPP, sob pena de sanação, não podendo ser posteriormente invocada em sede de recurso.
7. O elevado grau de ilicitude da conduta no âmbito do crime de violência doméstica, pode revelar-se, designadamente, pelo longo período temporal durante o qual o arguido exerce o controlo sobre a vítima, com compressão significativa da sua liberdade pessoal.
8. O modo de execução dos factos constitui circunstância agravante quando se traduz no recurso a meios particularmente violentos e aptos a causar lesões graves, designadamente o uso de instrumentos como pontapés com botas de biqueira de aço e alfaias agrícolas.
9. A eventual existência de fragilidades emocionais prévias da vítima não exclui a responsabilidade civil do agente, quando se demonstre o nexo de causalidade entre a conduta e o agravamento ou desencadeamento dos estados emocionais verificados, devendo o montante indemnizatório situar-se dentro dos padrões jurisprudenciais em situações análogas, assegurando função estritamente ressarcitória, sem caráter punitivo.
10. Não se verificando violação dos critérios legais nem desproporção manifesta, deve ser mantida a decisão da 1.ª instância quanto ao quantum indemnizatório fixado.

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