Condução de veículo em estado de embriaguez. Formulação dos factos provados e não provados. Prazo de validade para a aprovação dos modelos de alcoolímetro. Violação do princípio in dubio pro reo. Direito ao silêncio do arguido

CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FORMULAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS. PRAZO DE VALIDADE PARA A APROVAÇÃO DOS MODELOS DE ALCOOLÍMETRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 211/25.6GDLRA.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 205º, Nº 1 DA CRP, 71º, Nº 2, ALÍNEA C) E 72º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CP, 61º, Nº 1, ALÍNEA D), 97º, NºS 2 E 5, 125º, 163º, 343º, 344º, Nº 2, 355º, 374º, Nº 2, 389º, 389º-A, 410º, Nº 2 E 412º, NºS 3 E 4 DO CPP, PORTARIA Nº 1556/2007, DE 10/12, DL Nº 291/90, DE 20/9 E DL Nº 29/2022, DE 7/4.
Sumário:
1. Sob pena de uma “confusa” aglutinação da factualidade relevante à decisão com os meios probatórios que permitiram alcançar aquela mesma factualidade, não deve o Tribunal da condenação, num caso de condução de veículo em estado de embriaguez, fazer constar da matéria assente ou não assente da sentença as considerações de cariz probatório – e, neste estrito sentido, de natureza não puramente factual – que se prendem com a tese do recorrente de que a prova pericial obtida mediante o alcoolímetro utilizado consubstancia prova proibida (na medida em que ou o concreto equipamento teria sido colocado em utilização em estado de novo, após a caducidade do prazo de autorização do modelo, ou, se já em utilização, não tendo sido sujeito a verificação metrológica anual para assegurar a fiabilidade dos resultados obtidos), devendo esta última temática ser tratada em sede de motivação (de facto e, porventura, também de direito) da sentença.
2. Não obstante haja o legislador definido um prazo de validade para a aprovação dos modelos de alcoolímetro, o decurso desse prazo não inviabiliza, sem mais, a utilização dos mesmos nas operações de pesquisa de álcool por ar expirado, ficando todavia sujeitos a avaliações periódicas que validam o respectivo uso para além do prazo de aprovação dos modelos em causa, impondo, assim, às entidades responsáveis pela realização dos testes a efectivação das necessárias avaliações nos termos legais, as quais, sendo positivas, afastam que possa ter-se por proibida a prova da taxa de alcoolémia obtida pelos ditos alcoolímetros.
3. Sustentando o Tribunal a quo a respectiva convicção judicativo-decisória, em termos de prova da taxa de alcoolémia ostentada pelo recorrente aquando da sua condução, em modelo de alcoolímetro que fora avaliado dentro do prazo e nas condições permitidas por lei, não tem sentido, nesse específico domínio probatório, invocar-se, pelo menos prima facie, uma qualquer putativa violação do princípio in dubio pro reo.
4. Optando legitimamente o recorrente por exercer o direito ao silêncio quanto à prática do crime imputado no processo, da circunstância de o Tribunal a quo, em sede de escolha da pena, aludir a esse facto (no sentido de, por causa do silêncio, não poder aquele beneficiar de uma solução atenuadora advinda de uma assunção em juízo do crime), não pode retirar-se, sem mais, um critério de desfavorecimento do silente.
5. Ainda para mais, quando, na concreta opção entre pena de multa ou pena de prisão a aplicar ao recorrente, o Tribunal a quo se decidiu pela aplicação da pena de multa.
(Sumário redigido pelo Relator)
