Crime de injúria agravada. Crime de difamação agravada. Crime de denúncia caluniosa. Crime de perseguição agravada. Perfectibilização dos crimes. Direito de petição. Erro notório na apreciação da prova

CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA. CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADA. CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO AGRAVADA. PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CRIMES. DIREITO DE PETIÇÃO. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA

RECURSO CRIMINAL Nº 1236/21.6PCCBR.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 180º, 181º, 182º, 365º, 154º-A, 155º, 132º, Nº 2, ALÍNEA L) DO CP E 410º, Nº 2, ALÍNEA C) E 426º DO CPP.

 Sumário:

1. Incorre em erro notório na apreciação da prova a decisão que dá como provado que a arguida “sabia que os factos que relatou nas mensagens enviadas não eram verdadeiros”, ao atribuir-lhe consciência de falsidade relativamente a juízos de valor inverificáveis ou a factos cuja falsidade não se encontra demonstrada, redundando neste ultimo caso, num salto lógico dar como provada tal consciência.
2. O direito penal da honra, enquanto tutela de bens jurídicos pessoais, exige interpretação restritiva, por força do princípio da intervenção mínima e da necessária concordância prática com a liberdade de expressão.
3. A liberdade de expressão protege não apenas ideias inofensivas, mas também as que ofendem, chocam ou perturbam, especialmente em contexto de debate sobre a atuação de entidades públicas ou de agentes no exercício de funções públicas.
4. Exercendo a assistente funções públicas em processo de promoção e proteção de menor, com intervenção relevante na conformação de decisões restritivas das responsabilidades parentais, impõe-se um acrescido dever de tolerância à crítica.
5. Na aferição da tipicidade em matéria de crimes contra a honra, deve atender-se ao contexto comunicacional, à relação entre as partes e à função discursiva das expressões, relevando que estas foram proferidas em processo de promoção e proteção da filha da arguida, após decisão de acolhimento residencial, dirigidas à técnica responsável por relatórios com influência direta na decisão judicial, num quadro de intensa conflitualidade emocional e perceção de injustiça.
6. Expressões como “relatórios falsos e mentirosos”, “incompetente”, “deveria ser denunciada” ou alusões à falta de capacidade técnica, ou outras com conteúdo semântico equivalente, quando reconduzidas a juízos valorativos, ainda que excessivos, inseridos em conflito institucional e ligados à discordância quanto a relatórios técnicos, integram crítica funcional e caem no domínio da atipicidade.
7. Expressões desconexionadas da atividade profissional – como “miserável”, “medíocre”, “falsa”, “mentirosa”, “Judas”, “sonsa” ou “mete nojo” – embora censuráveis enquanto ataques pessoais, situam-se numa zona limítrofe e, traduzindo juízos de valor subjetivos sem imputação factual concreta, inseridos em contexto emocionalmente carregado, não atingem, em regra, a dignidade penal, devendo ser reconduzidas à atipicidade, sob pena de banalização da incriminação e compressão desproporcionada da liberdade de expressão.
8. As alusões depreciativas ao aspeto físico – “velha”, “horrorosa”, “peles a cair no pescoço”, “esse corte de cabelo fica-te horrível”, “é tudo falso, só silicone, nem mamas boas tens” – sendo objetivamente ofensivas e eticamente reprováveis, configuram ataques pessoais alheios à crítica funcional, mas não atingem intensidade suficiente para lesar o núcleo essencial da honra e consideração com dignidade penal, sob pena de banalização do crime de injúria.
9. Expressões dirigidas a responsáveis hierárquicos, no âmbito de processo de promoção e proteção, no exercício do direito de participação e comunicação com autoridades, não integram difamação, antes se reconduzem ao direito de petição, desde que não se prove a consciência da falsidade ou o propósito exclusivo de vexar.
10. Diversamente, expressões como “aleijada de uma perna” e “deficiente”, ao referenciarem condição física pessoal com terminologia estigmatizante e degradante, instrumentalizando característica imutável como forma de humilhação, ultrapassam o plano da mera grosseria ou crítica, atingem a dignidade individual e justificam censura penal.
11. O crime de denúncia caluniosa pressupõe, no plano objetivo, a imputação a pessoa identificável de factos essencialmente falsos, idóneos a desencadear procedimento, e, no plano subjetivo, dolo direto, traduzido na consciência da falsidade da imputação e na intenção de instauração de procedimento, excluindo-se o dolo eventual e sendo irrelevantes juízos de valor insuscetíveis de verificação quanto à sua verdade ou falsidade.
12. As comunicações da arguida a entidades públicas, no âmbito de processo de promoção e proteção de menor, maioritariamente dirigidas a organismos desprovidos de competência disciplinar direta sobre a visada, reconduzem-se ao exercício do direito de petição, enquanto faculdade de apresentação de reclamações, queixas ou denúncias a autoridades competentes sem temor de repressão, sendo incompatíveis com o preenchimento do tipo legal de denúncia caluniosa na ausência de prova da falsidade das imputações e do respetivo dolo, o que impõe a absolvição da arguida quanto a tais ilícitos.
13. O crime de perseguição exige a verificação de um padrão de condutas reiteradas e persistentes, objetivamente idóneas a provocar medo ou inquietação ou a afetar a liberdade de determinação da vítima, bem como dolo, traduzido na consciência e vontade de praticar tais atos.
14. A reiteração de contactos intrusivos, comunicações intimidatórias, aproximações físicas e comportamentos ameaçadores, prolongados no tempo e dirigidos à mesma vítima, integra um padrão global de assédio que, apreciado globalmente, revela aptidão para gerar medo e perturbação, não sendo neutralizado pelo invocado exercício de direitos de petição, defesa ou acesso à justiça.
15. Demonstrando a factualidade provada que a arguida atuou de forma consciente, voluntária e reiterada, com aptidão e efetiva produção de medo e inquietação na vítima, mostra-se preenchido o tipo objetivo e subjetivo do crime de perseguição agravada, impondo-se a manutenção da sua condenação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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