Crime de tráfico de estupefacientes. Crime matricial e crime de tráfico de pequena gravidade. Perda de vantagens decorrente da prática de um crime

CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. CRIME MATRICIAL E CRIME DE TRÁFICO DE PEQUENA GRAVIDADE. PERDA DE VANTAGENS DECORRENTE DA PRÁTICA DE UM CRIME

RECURSO CRIMINAL Nº 1/23.0GCCBR.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 21º, 24º, 25º E 36º, NºS 1 E 2 DO DL Nº 15/93, DE 22/1, 110º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CP E 9º, Nº 3 DO CC.

 Sumário:

1. O crime base ou matricial do artigo 21º situa-se entre as condutas agravadas do artigo 24º e o tráfico de menor gravidade do artigo 25º do DL nº 15/93, este que se caracteriza por apresentar uma ilicitude “consideravelmente diminuída”.
2. A própria lei, no corpo do artigo 25º do DL nº 15/93, indica, a título meramente exemplificativo, um conjunto de circunstâncias que devem ser ponderadas para efeito de verificar se a conduta do agente apresenta uma ilicitude “consideravelmente diminuída”, como a quantidade e a qualidade das substâncias estupefacientes, os meios utilizados ou a modalidade da actividade desenvolvida.
3. A qualificação do tráfico como de menor gravidade pressupõe que dos factos resulte apurado, na sua globalidade, que a ilicitude se mostra consideravelmente diminuída, ou seja, que fique demonstrada uma redução significativa da ilicitude (e da culpa do agente), de modo a afastar a aplicação do crime matricial.
4. Não se encontra demonstrada uma ilicitude consideravelmente diminuída, para configurar o crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º do DL n.º 15/93, quando o agente desenvolveu a actividade delituosa durante, pelo menos, um ano e meio, vendendo e intermediando a venda de estupefacientes de diversa natureza (v.g. cocaína, heroína e canábis), de uma forma regular (por vezes diária), a dezenas consumidores, que o contactavam por telemóvel e com os quais se encontrava em diferentes locais, o que garantiu a sua subsistência e os seus próprios consumos de estupefacientes durante esse período.
5. Não estando provadas circunstâncias que, na sua globalidade, sejam representativas de um diminuto grau de ilicitude, a conduta deve ser enquadrada no crime matricial.
6. Os artigos 110º, nº 1, alínea b), do CP, e 36º, nºs 1 e 2, do DL nº 15/93, não fazem depender a perda de vantagens a favor do Estado da obtenção de lucro, de ganhos ou de vantagens líquidas por parte do agente, como se estivesse em causa o desenvolvimento de uma actividade comercial lícita.
7. As finalidades preventivas que estão implícitas a estes dispositivos (que visam dissuadir o agente e os cidadãos em geral de cometerem crimes, através do perdimento a favor do Estado de todos os direitos ou vantagens que dele possam resultar) não ficariam convenientemente salvaguardadas mediante o reconhecimento de tutela jurídica para uma actividade delituosa.
8. Por conseguinte, devem ser declarados perdidos a favor do Estado todos benefícios ou proveitos decorrentes da prática do facto ilícito típico, incluindo a contrapartida monetária recebida pela venda de estupefacientes, independentemente do montante suportado pelo agente com a sua aquisição.
(Sumário redigido pelo Relator)

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