Crime de violência doméstica agravado. Violência de pais para filhos. Nulidades e irregularidades processuais. Nulidade de sentença. Alteração não substancial de factos. Vícios do artigo 410º nº 2 do cpp. Erro de julgamento. Violação do princípio in dubio pro reo. Valor da prova pericial

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVADO. VIOLÊNCIA DE PAIS PARA FILHOS. NULIDADES E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. NULIDADE DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS. VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP. ERRO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. VALOR DA PROVA PERICIAL

RECURSO CRIMINAL  Nº 2828/23.4T9LRS.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 30-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 131º, Nº 2, 151º, 163º, 410º E 412º, TODOS DO CPP; ARTS 143º, 145º, 152º DO CP.

 Sumário:

1. Importa distinguir, em função dos casos concretos, aquelas situações em que a omissão da comunicação a que alude o artigo 358º do CPP impede a possibilidade de defesa eficaz do arguido, daquelas outras em que tal omissão não tem qualquer impacto negativo na estratégia de defesa do arguido.
2. Conjugando o disposto no artigo 358º do CPP, a alteração só se verifica quando tenha relevo para a decisão, só tendo lugar a comunicação quando se mostre que o arguido tem necessidade de alegar algo que antes não tenha previsto alegar, isto é, de preparar nova defesa.
3. A reforma de 1977 do Código Civil eliminou o “poder de corrigir moderadamente o filho nas suas faltas” e desde 2017 o castigo físico das crianças também é punido pelo Código Penal, seja pelo crime de violência doméstica ou de maus tratos (artigo 152º), seja pelo de ofensa à integridade física (artigos 143º e 145º).
4. O poder de correcção dos pais e educadores não abrange a aplicação de castigos corporais, inexistindo qualquer disposição legal em Portugal de onde se possa retirar tal conclusão (Portugal aparece como um dos países que alterou a sua legislação, tendo em vista o respeito pelos direitos da criança e a abolição dos castigos corporais).
5. Os castigos corporais não são permitidos em caso algum e, partindo do princípio de que toda a violência é uma forma de indignidade, constituem uma forma de maltrato e configuram situações de perigo que legitimam a intervenção do sistema de protecção previsto na Lei de Promoção de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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