Cancelamento provisório do registo criminal. Requisitos formais e substanciais

CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL. REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS

RECURSO CRIMINAL  Nº 1628/10.6TXCBR-O.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 30-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 4º, NºS 4 E 5, DA LEI Nº 113/2009, DE 15/9; ART 12º, DA LEI Nº 37/2015, DE 5 DE MAIO.

 Sumário:

1. A formalidade processual prevista no artigo 4º, nº 5, da Lei nº 113/2009, de 15/9, é inexigível quando nenhuma das anteriores condenações em apreço tem crianças como vítimas.
2. Um tribunal, para deferir a pretensão do requerente em ver canceladas provisoriamente decisões constantes no seu certificado de registo criminal, tem de ficar fundamentadamente convencido da exigível, completa e indubitável readaptação social do arguido, prevista nos artigos 12º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, e 4º, nº 4 da Lei nº 113/2009, de 15/9, nomeadamente em casos em que a pretensão do requerente é empregar-se em serviços que envolvem o contacto com crianças.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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