Crime de tráfico de estupefacientes. Circunstâncias qualificativas. Entrada do produto estupefaciente no estabelecimento prisional. Impugnação ampla da matéria de facto. Prova indirecta. Presunções judiciais. Atenuação especial da pena

CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS. ENTRADA DO PRODUTO ESTUPEFACIENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO. PROVA INDIRECTA. PRESUNÇÕES JUDICIAIS. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA

RECURSO CRIMINAL  Nº 916/21.0JACBR.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 30-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J4
Legislação: ARTS. 21º, N.º 1 E 24º-H) DO D.L. N.º 15/93; ARTS 75º E 76º DO C.P., ARTº 31º, DO DECRETO-LEI N.º 15/93.

 Sumário:

1 – A circunstância de a infração ter sido cometida em estabelecimento prisional não produz efeito qualificativo automático, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, al. h), do DL 15/93, de 22.01, antes exigindo a sua interpretação teleológica, por forma a verificar se a concreta modalidade da ação, a concreta infração justifica o especial agravamento da punição querida pelo legislador.
2 – O tribunal deverá averiguar se, em concreto, pela ocorrência ou devido à ocorrência de alguma ou algumas das circunstâncias previstas no texto do artigo 31º, do DL n.º 15/93, se verifica uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade de pena que justifique uma resposta punitiva atenuada.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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