Crime de desobediência. Cumprimento da pena de prisão. Regime de permanência na habitação. Finalidades da punição

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO. REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. FINALIDADES DA PUNIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 321/23.4T9SCD.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 30-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TRIBUNAL DE SANTA COMBA DÃO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – J2
Legislação: ARTIGO 348.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 42.º, N.º 1 E ART 43º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Sumário:
1 – O arguido, não obstante as diversas condenações que sofreu, continuou a praticar factos ilícitos típicos, o que revela um desrespeito pelas sanções penais que lhe foram sendo aplicadas que não surtiram o efeito desejado de o coibir da prática de crimes.
2 – O arguido padece de problemas de alcoolismo, doença que necessita de tratamento e que o arguido, ainda, não logrou realizar, nomeadamente a aquando do cumprimento da pena em regime de permanência em habitação, extinta em 12.09.2019, posto que cerca de 1 ano e 10 meses depois, volta a ser condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez.
3 – O arguido não possui competências pessoais e recursos internos capazes de o mobilizar a inverter o seu percurso de vida e afastar-se da prática criminosa, pelo que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação apenas teria a virtualidade de perpetuar o estilo de vida que vem adoptando.
