Cômputo sucessivo de penas. Inconstitucionalidade da norma contida no nº 4 do artigo 63º do código penal. Caso julgado. Efeitos da fiscalização concreta da constitucionalidade

CÔMPUTO SUCESSIVO DE PENAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONTIDA NO Nº 4 DO ARTIGO 63º DO CÓDIGO PENAL. CASO JULGADO. EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE

RECURSO CRIMINAL  Nº 6179/10.6TXLSB-T.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 30-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE PENAS – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 63º, N.º 4 DO CP; ARTIGO 141º, ALÍNEA I), DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE; ART 628º, DO CPC; ARTIGO 80º., Nº 1, DA LEI 28/82, DE 15/11.

 Sumário:

A declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº. 909/2023 (aresto que conta com uma declaração de voto do Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho que discorda do entendimento ali vertido) e decisão Sumária nº. 245/2024, invocados pelo condenado como fundamento da sua pretensão, inscreveu-se no âmbito de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Consequentemente, tiveram os seus efeitos limitados ao caso concreto em que foram proferidos, nos termos do artigo 80º.1 da Lei 28/82, de 15/11, o que significa que tem mera eficácia inter partes e não erga omnes, como sucede com as decisões de fiscalização abstrata, pelo que não tem efeito de vinculação, in casu, com vista à alteração de um cômputo e uma liquidação de penas, que já se mostram devidamente transitados desde Agosto de 2022.

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