Crime de violação. Tomada de declarações para memória futura. Proteção de testemunhas em processo penal. Testemunhas especialmente vulneráveis. Estatuto da vítima

CRIME DE VIOLAÇÃO. TOMADA DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA. PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL. TESTEMUNHAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS. ESTATUTO DA VÍTIMA

RECURSO CRIMINAL Nº 1353/25.3JACBR-B.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 11-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 20º E 32º DA CRP, 1º, ALÍNEAS J) E L), 67º-A, 271º, 294º, 352º, 355º, 356º E 357º DO CPP, 26º, 27º E 28º DA LEI Nº 93/99, DE 14/7, 21º E 24º DA LEI Nº 130/2015, DE 4/9 E 33º DA LEI Nº 112/2009, DE 16/9..

 Sumário:

1. Revestindo um meio antecipado de prova, as declarações para memória futura representam um desvio à regra da produção dos meios de prova em audiência de julgamento, com óbvios reflexos nos princípios do contraditório e da imediação.
2. Como decorrência natural da inevitável compressão desses princípios estruturantes do processo penal, as declarações para memória futura apenas devem ocorrer em situações excecionais e quando se verifiquem determinados pressupostos fácticos e legais e devem obedecer a rigorosos formalismos.
3. À luz do preceituado no artigo 271º do CPP, apenas nos casos de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, desde que a vítima não seja ainda maior, se procede sempre [obrigatoriamente] à inquirição do ofendido no decurso do inquérito.
4. De resto, apenas em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, poderá [facultativamente] haver lugar à tomada de declarações para memória futura.
5. Sob pena de violação dos princípios da independência e da autonomia, o Ministério Público goza de liberdade – não absolutamente discricionária porquanto limitada pelas exigências impostas pelo princípio da legalidade e pela existência de atos do inquérito de prática obrigatória –, de realizar as diligências investigatórias que entender necessárias e nos moldes que tiver por adequados, segundo a tática investigatória que delineou, tendo em perspetiva reunir os elementos necessários à prolação do despacho de encerramento do inquérito, seja de arquivamento ou de acusação, e, neste último caso, a descrever os factos que se lhe afigurarem relevantes e a imputar a qualificação jurídica que entender corresponder-lhe.
6. Extravasa, pois, a esfera de competências do juiz impor ao Ministério Público que proceda ou não proceda à realização desta ou daquela diligência investigatória ou que defina o momento processual em que deverão ser realizadas tais diligências.
7. Embora não possa haver ingerência do juiz de instrução quanto à (des)necessidade e à (in)oportunidade das declarações para memória futura, como garante dos direitos, liberdades e garantias, já incumbirá àquele verificar se se mostram reunidos os pressupostos legais e fácticos para tanto e providenciar pela realização da diligência com observância das formalidades pertinentes, em ordem a garantir a possibilidade de exercício dos direitos que a lei reconhece às pessoas, direta ou indiretamente, envolvidas ou para as quais poderão advir consequências, nomeadamente, as vítimas de crimes e os agentes dos mesmos – estes já constituídos arguidos ou que venham a assumir tal qualidade –, propiciando um processo justo e equitativo, mormente mediante a assistência de técnicos de apoio à vítima e de defensor e o exercício do contraditório, constitucionalmente consagrados.
8. O direito das vítimas de serem ouvidas em declarações para memória futura de modo a evitar, tanto quanto possível, que tenham que, sucessivamente, relatar eventos traumáticos nas várias fases processuais [inquérito, instrução, caso seja requerida, e julgamento] perfila-se como um direito de proteção, pois, como é consabido, tal obriga a reviver mentalmente aqueles eventos, com graves repercussões a nível psicológico e emocional, o que se traduz num fenómeno de revitimização, dupla vitimização ou vitimização secundária que urge evitar.
9. O interesse da vítima deverá, por isso, constituir um critério preponderante para decidir pela tomada de declarações para memória futura.
10. A regra será o deferimento do pedido de tomada de declarações para memória futura da vítima, a não ser que razões ponderosas o desaconselhem, nomeadamente em razão da idade ou de fragilidade psíquica e emocional.
11. Considerando que é absolutamente previsível, em face das regras da experiência comum, que os danos a nível psicológico se agudizarão com o constante reviver do sucedido pela vítima se a tal for sucessivamente invetivada pelo sistema de administração da justiça penal, mostra-se indispensável à proteção do seu interesse, a fim de evitar o sobredito fenómeno de revitimização secundária, que seja inquirida uma única vez, sem prejuízo da sua reinquirição nos termos legalmente previstos se tal se vier a revelar imprescindível.

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