Crime de abuso de confiança contra a segurança social. Nulidade de sentença. Alteração substancial de factos. Alteração não substancial de factos. Crime continuado. Causas de exclusão da ilicitude e da culpa. Condições objetivas de punibilidade. Acórdãos de fixação de jurisprudência. Declaração da perda de ventagens

CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. NULIDADE DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS. CRIME CONTINUADO. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE E DA CULPA. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE. ACÓRDÃOS DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA PERDA DE VENTAGENS
RECURSO CRIMINAL Nº 100/22.6T9FND.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 11-02-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DO FUNDÃO, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 20º, Nº 4 E 32º, Nº 5 DA CRP, 7ᵒ, Nᵒˢ 1 E 3, 107ᵒ, Nᵒˢ 1 E 2 E 105ᵒ, Nᵒˢ 1, 4 E 7, DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS, 11ᵒ, Nᵒˢ 2, ALÍNEA A) E 4, 17º, 30º, 31º, 36º, 79º E 112º-A DO CP E 339º, Nº 4, 358º, 359º, 379º, 401º, Nº 2, ALÍNEA A) E 445º, Nº 3 DO CPP.
Sumário:
1. O mecanismo de comunicação de alteração dos factos descritos na acusação ou no despacho de pronúncia visa assegurar as garantias de defesa ao arguido e apenas a este, atenta a estrutura essencialmente acusatória do nosso processo penal, ainda que mitigada pelo princípio da investigação material.
2. Mercê do princípio da investigação oficiosa, não se pode em circunstância alguma, deixar por indagar factos essenciais postulados pelo objeto do processo e cruciais para o correto julgamento da causa, devendo sempre aquele esgotar-se, quer quanto ao thema probandum, quer quanto ao thema decidendum, visando alcançar a almejada verdade material.
3. A alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não é de considerar substancial quando aqueles se integram na narrativa do facto histórico unitário, no mesmo pedaço de vida, ainda que constituído por um complexo de atos.
4. Há casos em que não se está, nem perante uma alteração substancial de factos, nem perante uma alteração não substancial de factos, que são aqueles em que o tribunal se limita a esclarecer, pormenorizar ou concretizar os factos que já constam da acusação.
5. A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode configurar uma de três situações: a) – um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou a resolução inicial; b) – um só crime na forma continuada, se toda a atuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por fatores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) – um concurso de infrações, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.
6. Nos casos em que o propósito criminoso que está por detrás da repetição da atividade ilícita deriva de um quadro interior, endógeno, inerente ao próprio arguido, ou seja, naqueles em que estamos perante circunstâncias conscientemente procuradas e criadas pelo próprio para levar a cabo ou concretizar a sua intenção criminosa, e não de uma qualquer disposição exterior das coisas para o facto, que de forma considerável facilitou aquela repetição, não se justifica o tratamento unitário no quadro da continuação criminosa.
7. Não é qualquer lacuna factual que corporiza o vício do artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP, mas apenas aquela que possa influir na decisão a causa, em todas as vertentes desta – verificação dos elementos típicos do crime, das causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, determinação da espécie e medida da pena, preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil e questões conexas – e em face de todas as soluções jurídicas pertinentes.
8. A sentença enfermará de insuficiência de matéria de facto provada para a decisão quando o tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão – alegados pela acusação e pela defesa ou resultantes da discussão da causa, nos termos do artigo 339º, n.º 4, do Código de Processo Penal – ou quando o tribunal não investigou factos essenciais para a decisão que deviam ter sido apurados em julgamento, como é o caso dos pertinentes para aferir da verificação de condição objetiva de punibilidade e de causas de exclusão da culpa e da ilicitude.
9. A circunstância de um arguido ter sido declarado insolvente e estar privado dos poderes de administração do seu património pessoal não tem a virtualidade de afastar a condição objetiva de punibilidade materializada na notificação da sua pessoa nos termos e para os efeitos previstos no artigo 105ᵒ, nᵒ 4, alínea b), do RGIT.
10. O dever de pagar as contribuições para a Segurança Social visa a concretização do interesse público do Estado em, arrecadando receitas, afetá-las à realização da satisfação das necessidades coletivas, que se sobrepõe a outros interesses privados, nomeadamente, de satisfação dos créditos laborais e de manter a empresa em funcionamento, o que é do conhecimento de qualquer gerente ou administrador com um mínimo de experiência, o que exclui a invocação de qualquer erro sobre a ilicitude da conduta ou de conflito de deveres.
11. Ainda que os acórdãos de uniformização de jurisprudência não sejam vinculativos, a não ser no âmbito dos processos em que foram proferidos, apenas uma divergência substancial justificará um desvio à jurisprudência fixada e a sua explanação sempre imporá, não uma genérica fundamentação, mas o cumprimento de um dever especial de fundamentação destinado a explicitar as razões de tal desvio.
12. A declaração de perda de vantagens pressupõe a verificação judicial de um facto ilícito típico.
13. Desde que judicialmente verificado o facto típico, é irrelevante, para a declaração de perda de vantagens, que haja condenação, podendo essa declaração ter lugar ainda que o facto seja declarado prescrito ou amnistiado, ou que o arguido seja julgado inimputável.
