Registo criminal. Cancelamento de inscrição

REGISTO CRIMINAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 23/21.6TXCBR-B.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 11-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA, DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP E 12º DA LEI Nº 37/2015, DE 5.5.

 Sumário:

1. A possibilidade de cancelamento provisório das condenações constantes do certificado do registo criminal, prevista no art. 12º da Lei n.º 37/2015, de 5/5, traduz a consagração legal da metódica de concordância prática entre dois objectivos visados pelo ordenamento penal, a saber, a socialização do condenado e o fim de defesa comunitária inerente à aplicação (e publicitação, dentro de determinados limites) de sanções penais.
2. Mas subjacente à referida possibilidade legal estará sempre o prius de que a readaptação social demonstrada pelo agente oferece as garantias necessárias de que a não revelação dos seus antecedentes criminais não coloca em causa as ditas exigências de defesa da comunidade perante os perigos de uma possível recalcitrância criminosa.
3. A readaptação social pressuposta por tal art. 12º não traduz um conceito abstracto, antes tendo um significado objectivo, que é o de fazer crer, com uma segura margem de confiança e segundo um juízo ex ante, que o agente não cometerá novos crimes no futuro.
4. Portanto, a readaptação exigível ao requerente configura uma realidade dinâmica, que atende à sintonia e à coerência (ou não) de possíveis sinais de inserção ostentados (como a existência de um emprego ou de uma família que lhe é próxima) com o objectivo da não prática de crimes por parte do mesmo requerente.
5. No juízo sobre a readaptação do agente não haverá que fazer apelo à lógica ínsita ao princípio in dubio pro reo, dado não estar em causa, na formulação daquele juízo, questão probatória alguma.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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