Licença de saída jurisdicional. Pressupostos de concessão. Grau de fundamentação do despacho

LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL. PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO. GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO
RECURSO CRIMINAL Nº 591/18.0TXCBR-N.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 11-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS – J2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 97º, Nº 5 DA CRP E 76º, Nº 2, 78º, 79º, 146º E 189º, NºS 1 E 2 DO CEPMPL.
Sumário:
1. Não estabelecendo, embora, a lei ordinária os requisitos da exigência constitucional de fundamentação relativamente aos despachos que não sentenças/acórdãos, o seu cumprimento deve ser aferido casuisticamente, considerando o enquadramento jurídico-legal do objeto da questão controvertida, mas, sempre, respeitando o conteúdo mínimo imposto pela Constituição no nº 5 do seu artigo 97º.
2. Estando em causa um ato decisório, sob a forma de despacho, as exigências de fundamentação são menores do que se estivesse em causa uma sentença.
3. Não obstante, estando em causa uma decisão do Juiz de Execução de Penas de não concessão de licença de saída jurisdicional (doravante LSJ) requerida pela reclusa/condenada, tratando-se, como se trata, de um ato decisório do juiz, está o mesmo sujeito ao dever geral de fundamentação previsto no citado artigo 97º, n.º 5, do CPP, e, também no art. 146º, nº1 do CEPMPL, impondo-se que dele conste a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão, por forma a permitir a sua impugnação e o reexame da causa pelo tribunal de recurso.
4. Visando tal despacho apreciar se a reclusa reúne ou não as condições para lhe ser concedida a saída jurisdicional por si requerida, a fundamentação a que o mesmo deve obedecer não poderá deixar de especificar os motivos de facto e de direito da decisão, seja ela de deferimento ou de indeferimento da pretensão pela mesma almejada, ainda que esta especificação possa, e, até, deva ser, feita em termos sucintos e com menor grau de exigência do que aquela que se impõe às decisões de concessão da liberdade condicional.
5. Só de uma absoluta falta e/ou insuficiência de análise crítica nesse despacho judicial poderá decorrer a invalidade deste último.
6. Sendo, como são, os requisitos de concessão da LSJ cumulativos, mostrando-se algum deles inverificados, tanto basta para negar a concessão da licença de saída jurisdicional requerida por uma condenada.
