Afastamento temporário de arguidos da sala de audiências. Comunicação da súmula de depoimentos prestados na ausência de arguidos. Violação do princípio do contraditório. Dever de comunicação do artigo 358º do cpp. Lei do cibercrime. Nulidades processuais. Prova proibida. Contaminação da prova. Co-autoria. Cumplicidade. Crime de tráfico de estupefacientes. Tipo legal a aplicar – artigos 21º 24 ou 25º do DL 15/93 de 22/1. Aplicação do regime especial para jovens. Determinação da perda de vantagens patrimoniais.

AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE ARGUIDOS DA SALA DE AUDIÊNCIAS. COMUNICAÇÃO DA SÚMULA DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NA AUSÊNCIA DE ARGUIDOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DEVER DE COMUNICAÇÃO DO ARTIGO 358º DO CPP. LEI DO CIBERCRIME. NULIDADES PROCESSUAIS. PROVA PROIBIDA. CONTAMINAÇÃO DA PROVA. CO-AUTORIA. CUMPLICIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. TIPO LEGAL A APLICAR – ARTIGOS 21º 24 OU 25º DO DL 15/93 DE 22/1. APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL PARA JOVENS. DETERMINAÇÃO DA PERDA DE VANTAGENS PATRIMONIAIS.

RECURSO CRIMINAL Nº 6/22.9GASCD.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 11-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU, JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – J1
Legislação: ARTIGOS 26º, 27º E 32º, Nº 5 DA CRP, 61º, 150º, 179º, Nº 3, 332º, Nº 7, 352º, Nº 1, ALÍNEA A), 356º, Nº 4 E 358º DO CPP, 26º, 27º, 109º E 110º DO CP, 21º, 24, 25º E 36º DO DL 15/93, DE 22/1, 15º E 17º DA LEI DO CIBERCRIME, DL Nº 401/82, DE 23/9 E LEI Nº 93/99, DE 14/7.

 Sumário:

1. O afastamento temporário dos arguidos da sala de audiências, ao abrigo do artigo 352.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, mostra-se legal e devidamente fundamentado quando a presença daqueles se revele suscetível de condicionar a espontaneidade e veracidade dos depoimentos, designadamente de testemunhas vulneráveis e menores de idade, bastando um juízo preventivo e razoável de prognose, sustentado nos elementos disponíveis nos autos.
2. A opção do tribunal de primeira instância de proceder à comunicação da súmula dos depoimentos prestados na ausência dos arguidos apenas no final da totalidade das inquirições, por razões logísticas e de adequada condução da audiência, não viola o princípio do contraditório nem as garantias de defesa, desde que os mandatários acompanhem integralmente a produção da prova e seja assegurado aos arguidos o conhecimento integral das declarações prestadas.

3. Não se verifica violação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, nem dos artigos 61.º e 352.º do Código de Processo Penal, quando a medida adotada é temporária, proporcional e circunscrita, permitindo conciliar a proteção das testemunhas e vítimas com o exercício efetivo do direito de defesa e a descoberta da verdade material.
4. Não incorre em violação do dever de comunicação previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal o tribunal que proceda a ajustes quantitativos ou cronológicos de factos já imputados, desde que o núcleo essencial da imputação penal se mantenha inalterado.
5. Alterações meramente precisivas da matéria de facto, que não introduzam novos elementos nem ampliem o alcance da imputação, não prejudicam o exercício do contraditório nem o direito de defesa.
6. A não comunicação de alterações não substanciais à matéria de facto não configura violação do dever de contraditório quando tais alterações apenas densificam ou ajustam factos já imputados.
7. Factos ocorridos antes do período de imputabilidade podem ser considerados para contextualizar crimes de execução prolongada, sem efeito condenatório autónomo, sendo a responsabilização penal limitada ao período imputável.
8. Não é nula a pesquisa informática autorizada pelo Ministério Público quando o prazo de 30 dias previsto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei do Cibercrime seja interpretado como prazo de início da diligência, e não como limite absoluto da sua conclusão, desde que a complexidade técnica da perícia, o volume de dados e a multiplicidade de equipamentos justifiquem a duração dos trabalhos, sem inércia ou abuso dilatório.
9. A distinção legal entre pesquisa informática e apreensão/junção de dados ou comunicações eletrónicas implica que a autorização judicial prévia só é exigível quanto à apreensão de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, nos termos do artigo 17.º da Lei do Cibercrime, sendo suficiente e constitucionalmente adequada a intervenção judicial posterior, efetiva e concreta, para validação da apreensão e junção aos autos.
10. A preservação dos dados em suporte autónomo e a subsequente apresentação ao juiz de instrução, que toma conhecimento dos conteúdos e decide a sua junção aos autos, satisfaz plenamente a reserva de juiz e os requisitos constitucionais de proporcionalidade, adequação e necessidade, à luz do artigo 179.º, n.º 3, do CPP e do AUJ n.º 10/2023.
11. A ultrapassagem material do prazo inicialmente fixado para a pesquisa informática, quando não afeta a delimitação do objeto, a integridade da prova, nem a intervenção judicial sobre dados sensíveis, não constitui violação dos artigos 32.º, 26.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa, nem gera nulidade processual.
12. Não se verifica contaminação da prova subsequente nem aplicação do efeito-à-distância das proibições de prova quando a cadeia probatória assenta em diligências legitimamente autorizadas, com controlo jurisdicional efetivo e ausência de prejuízo concreto para os direitos de defesa.
13. A interpretação funcional da Lei do Cibercrime, conforme à Constituição, permite conciliar a eficácia da investigação criminal com a proteção da privacidade e das garantias de defesa, constituindo simultaneamente advertência ao legislador para a necessidade de atualização do regime legal da prova digital face à complexidade tecnológica contemporânea.
14. O denominado “relatório inicial de diligências”, embora contenha indicação de locais e percurso efetuado pelo ofendido, não constitui, em substância, uma reconstituição do facto nos termos do art. 150.º do Código de Processo Penal, pois inclui declarações sobre a identidade dos autores e circunstâncias da agressão, ultrapassando a mera reprodução das condições e modo de realização do crime – trata-se, assim, de um meio de prova atípico, cuja valoração depende da conformidade com as regras legais e processuais.
15. Condutas episódicas, subordinadas a instruções de terceiros e limitadas a tarefas de apoio, não configuram domínio funcional do facto nem são indispensáveis à execução global do crime, sendo compatíveis apenas com a cumplicidade.
16. A co-autoria exige participação estratégica, com efetivo domínio funcional e capacidade de condicionar a consumação do ilícito, inexistente nas condutas de caráter residual ou instrumental.
17. Confundir indispensabilidade material com domínio funcional constitui erro na qualificação da conduta.
18. A verificação das circunstâncias agravantes do tráfico de estupefacientes depende da maior intensidade do desvalor e da censurabilidade da conduta, designadamente quando há entrega a menores, prática em proximidade de estabelecimentos de ensino ou atuação integrada em bando com funções diferenciadas e coordenadas.
19. A subsunção de condutas ao tipo privilegiado exige diminuição significativa da ilicitude, o que não se verifica quando a atividade se prolonga, envolve múltiplos agentes, atinge diversos consumidores e integra organização funcional estável, afastando, assim, a possibilidade de qualificação como tráfico de menor gravidade.
20. O crime de tráfico de estupefacientes é considerado um crime exaurido, consumando-se formalmente logo no primeiro ato típico.
21. Para efeitos de aplicação do regime penal especial para jovens, relevante é a idade do arguido à data desse primeiro ato, não sendo determinante a prolongação da atividade para além dos 21 anos.
22. A aplicação do regime depende da formulação de um juízo de prognose fundamentado, ponderando a personalidade do agente, a gravidade e modo de execução dos factos, a conduta anterior e posterior, e a possibilidade de a atenuação da pena favorecer efetivamente a reinserção social do jovem condenado.
23. Não se mostra adequada a aplicação do regime quando a prática reiterada de crimes graves, a persistência na conduta criminosa, o recurso à intimidação ou violência, a ausência de reflexão crítica e empatia, e a limitada integração social ou familiar, indicam que a atenuação da pena não proporcionaria vantagens concretas para a reinserção social do condenado.
24. O critério para a determinação da perda de vantagens patrimoniais deve ser o do ganho bruto ou receita global, considerando-se como tal a totalidade dos montantes auferidos com a prática de atos de tráfico, sem dedução de quaisquer custos ou despesas eventualmente suportados pelos arguidos, mesmo que relacionados com a aquisição da substância ilícita, especialmente na ausência de prova concreta desses gastos. Tal entendimento preserva a função sancionatória da perda de bens e vantagens, impedindo que a prática criminal possa gerar qualquer benefício económico ao agente e evitando que custos suportados para a prática do crime sejam entendidos como forma de “autofinanciamento” ou compensação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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