Crime de violência doméstica. Rejeição de acusação particular. Alteração substancial de factos imputados na acusação pública

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DE ACUSAÇÃO PARTICULAR. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS IMPUTADOS NA ACUSAÇÃO PÚBLICA

RECURSO CRIMINAL Nº 284/24.9GBPBL-A.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 11-02-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL, J2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1º, Nº 1, ALÍNEA F), 119º, ALÍNEA B), 284º, Nº 1 E 311º, Nº 2, ALÍNEA B) DO CPP E 152º DO CP.

 Sumário:

1. Nos crimes de natureza pública ou semipública, o objeto do processo é delimitado pela acusação deduzida pelo Ministério Público, sendo a acusação particular do assistente geneticamente dependente daquela, nos termos do artigo 284.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
2. O assistente pode, em acusação particular, densificar, concretizar ou especificar a factualidade constante da acusação pública, desde que tal não implique a introdução de novos núcleos factuais penalmente relevantes nem constitua alteração substancial dos factos.
3. Constitui alteração substancial de factos, para efeitos do artigo 1.º, alínea f), do Código de Processo Penal, a introdução de factualidade suscetível, em abstrato, de integrar crime diverso ou de agravar os limites máximos das sanções aplicáveis, independentemente de o assistente proceder ou não à imputação formal de um tipo legal autónomo.
4. A introdução, em acusação particular, de factos relativos a violência sexual não constantes da acusação pública, ainda que praticados no âmbito de uma relação conjugal ou equiparada, configura um novo núcleo factual qualitativamente distinto, não reconduzível a mera densificação do crime de violência doméstica.
5. O facto de determinados comportamentos terem sido objeto de denúncia ou de investigação em sede de inquérito não legitima a sua introdução em acusação particular, uma vez que o objeto do processo se fixa pela acusação e não pelo inquérito.
6. A amplitude do bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica e o seu caráter absorvente relativamente a outros ilícitos não eliminam a exigência de delimitação do objeto do processo pela acusação pública, nem conferem ao assistente legitimidade para alargar unilateralmente esse objeto.
7. Sempre que o Ministério Público não autonomize factos penalmente relevantes de natureza pública ou semipública, a reação do assistente encontra-se limitada aos meios legalmente previstos, designadamente a intervenção hierárquica ou o requerimento para abertura de instrução, sendo inadmissível a correção dessa opção por via de acusação particular ampliativa.
8. A tutela dos direitos da vítima não pode ser prosseguida à custa da subversão das regras estruturantes do processo penal acusatório, sob pena de violação das garantias de defesa do arguido.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral