Crime de sequestro agravado. Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica. Delinquente por tendência. Impugnação ampla da matéria de facto. Suspensão da execução da medida de internamento. Pena relativamente indeterminada

CRIME DE SEQUESTRO AGRAVADO. INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA. DELINQUENTE POR TENDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAMENTO. PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
RECURSO CRIMINAL Nº 577/23.2JACBR.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 25-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 20º, 83º N.º 1, 91º E 98º, 158º N.º 1 E N.º 2 ALÍNEA B), TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART 407º DO CPP; ART 129º DO CPP.
Sumário:
1 – Não colhe êxito a impugnação ampla da matéria de facto porque no recurso não se aponta qualquer erro de lógica ou atropelo das regras da experiência comum no processo de formação da convicção explanado pelo Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão sobre a matéria de facto, nem se apontam provas que, de forma inequívoca, imponham uma decisão diferente, limitando-se a oferecer a sua própria leitura e valoração das provas.
2 – É inválido o argumento do recorrente/arguido de que a pena se mostra particularmente desajustada na medida em que se trata de pessoa com 63 anos de idade e vítima do próprio sistema judicial que falhou na sua reintegração, pois aquele vem praticando ilícitos de natureza criminal desde 1984, tendo sido objeto de múltiplas condenações em penas não privativas da liberdade e em penas privativas da liberdade, sem estas o tenham dissuadido da prática de crimes, pelo que a referida idade em nada atenua as necessidades de prevenção especial que a sua situação criminal suscita.
3 – Pressupostos da aplicação de pena relativamente indeterminada
3.1 – de natureza formal
– que o agente cometa um crime doloso ao qual seja aplicável, em concreto, uma pena de prisão efetiva por mais de dois anos;
– que o agente tenha cometido, anteriormente, mais de um crime doloso, cada um punido ou a punir com prisão efetiva por mais de dois anos;
3.2 – de natureza material
– que a avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente deve revelar uma acentuada inclinação para a prática de crimes, que persista no momento da condenação.
4 – Para efeito de determinação deste pressuposto material, todos os crimes anteriores devem ser tomados em conta na valoração, mesmo que não possam relevar como pressupostos formais.
5 – O tribunal pode determinar a suspensão da execução da medida de internamento se for razoavelmente de esperar que assim se atinge a sua finalidade: proteção dos bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade, traduzida na sua cura com eliminação da perigosidade.
