Crime de resistência e coação sobre funcionário. Conceito de violência

CRIME DE RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO. CONCEITO DE VIOLÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 778/22.0GBFND.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 11-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DO FUNDÃO
Legislação: ARTIGO 347º, Nº 1, DO CP; ARTIGO 412º, Nº 3, B), DO CPP.
Sumário:
1 – O recurso pode visar a demonstração de que a apreciação da prova do recorrente é preferível à do tribunal recorrido, porque, ao contrário do que tantas vezes se vê escrito, nada impede o recorrente de discutir e tentar alterar a convicção formada em primeira instância para que seja substituída por aquela que resulta da sua visão e convicção probatória, podendo pois pedir ao tribunal da Relação que corrija a apreciação feita em 1ª instância, até porque se a primeira instância beneficia do princípio da livre apreciação da prova, também a segunda instância dele beneficia.
2 – No caso, embora a prova produzida e examinada em audiência permitisse, eventualmente, uma decisão diferente, ela não impõe uma decisão diferente, o que basta para que o recurso da matéria de facto não possa obter provimento.
3 – Tendo o arguido agido sozinho, alcoolizado, dirigindo a ação a duas militares que, pelas regras de experiência, se fazem acompanhar de arma de fogo, bastão extensível e aerossol de defesa com gás, sem o propósito de ofender o corpo das agentes, o comportamento do arguido foi desrespeitoso, pouco refletido, imprudente e precipitado, mas inidóneo a impedir a ação de fiscalização e insuficiente “para atingir a dignidade penal que se espera da definição de violência, na vertente da ofensa à integridade física”.
4 – O gesto levado a cabo pelo arguido de colocar as mãos nas clavículas das agentes da GNR, empurrando-as, não basta para que se possa considerar preenchido o conceito de violência a que alude o art 347º, nº 1 do CP.
5 – A agente afirmou que não sofreu qualquer tipo de dor ou incómodo com o empurrão, que nem sequer a fez mover-se, sendo assim evidente que se trata de uma ação criminalmente irrelevante.
6 – Partindo das circunstâncias de cada caso, o tipo legal exige que a violência usada seja objetivamente adequada a anular, ou a dificultar de forma significativa, a capacidade de atuação do funcionário, sempre tendo em conta que os militares possuem especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que o comum dos cidadãos não tem.
7 – Mesmo que se adotasse um critério mais restritivo, sempre se teria de concluir que o respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade exigíveis a qualquer decisão determinaria que um comportamento inócuo sob o ponto de vista da oposição ou do constrangimento à atuação de militares, não basta para integrar o conceito de violência do artigo 347º do CP e, como tal, também não basta para que se convole a atuação por forma a subsumir-se ao crime de ofensa à integridade física qualificada, sob pena de se criminalizarem condutas que embora incorretas, não têm, como na situação em apreço, dignidade penal.
