Crime de incêndio florestal. Proibição de valoração de prova. Reconhecimento por fotografia. Direito ao silêncio. Nulidade parcial da sentença. Aperfeiçoamento das conclusões de recurso. Ónus de especificação

CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL. PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APERFEIÇOAMENTO DAS CONCLUSÕES DE RECURSO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 3455/25.7JAPRT.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 29º E 32º, NºS 1, 2 E 5 DA CRP, 1º, 14º, 40º, 50º, 71º E 274º DO CP E 61º, 94º, 118º, 120º, 122º, 125º, 126º, 127º, 128º, 147º, 254º, 343º, 355º, 356º, 357º, 363º, 364º, 368º, 369º, 379º, 380º, 410º, 412º, 417º, 424º E 431º DO CPP.
Sumário:
1. A junção de conclusões atinentes a outro processo por lapso da defesa não configura mero erro material susceptível de rectificação directa.
2. O convite ao aperfeiçoamento das conclusões destina-se a colmatar deficiências no resumo final, não podendo ser utilizado para suprir a falta imputável de cumprimento do triplo ónus de especificação da matéria de facto na própria motivação do recurso.
3. O reconhecimento feito em sede de inquérito mediante a exibição isolada à testemunha da fotografia constante do cartão de cidadão do arguido, sem ser seguido de procedimento presencial nos termos do artigo 147º, nº 2 do CPP, padece de nulidade e tem a sua valoração probatória expressamente proibida.
4. A consideração dessa identificação fotográfica na fundamentação da convicção do tribunal a quo afecta a decisão de nulidade parcial.
5. O exercício do direito ao silêncio consagrado por lei não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa (exigindo explicações do arguido), nem ser utilizado como valoração negativa (falta de colaboração ou ausência de arrependimento) na determinação da medida da pena ou no juízo de prognose quanto à suspensão da execução da pena de prisão.
6. O auto de notícia e o relatório de inspeção judiciária constituem prova documental pré-constituída validamente junta.
7. A valoração do depoimento prestado em audiência pelo inspector da PJ sobre a sua percepção directa e factual dos locais não traduz violação das proibições de leitura de declarações, configurando prova testemunhal directa válida.
