Crime de homicídio qualificado. Especial censurabilidade. Meio insidioso. Retorsão. Concurso heterogéneo aparente. Nulidades de sentença. Factos essenciais e factos instrumentais. Recurso a prova indiciária

CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESPECIAL CENSURABILIDADE. MEIO INSIDIOSO. RETORSÃO. CONCURSO HETEROGÉNEO APARENTE. NULIDADES DE SENTENÇA. FACTOS ESSENCIAIS E FACTOS INSTRUMENTAIS. RECURSO A PROVA INDICIÁRIA
RECURSO CRIMINAL Nº 214/23.5PAPBL.C2
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 14-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 30º, 132º, NºS 1 E 2, ALÍNEA I) E 143º, Nº 3 DO CP, 129º, 339º, 368º, 374º, 379º E 410º DO CPP E 86º, Nº 1D) DA LEI Nº 5/2006, DE 23/2.
Sumário:
1. Para a decisão do pedido cível enxertado num processo criminal, o que importa é a factualidade que se refere aos pressupostos do pedido de indemnização civil, da qual não fazem parte os eventuais pagamentos que o arguido tenha já feito ou vá fazendo na pendência do processo penal, a não ser que tal seja considerado relevante para as operações de determinação da pena.
2. A omissão de pronúncia a que refere o artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal.
3. Só as questões suscitadas pelo recorrente na motivação do recurso e depois sumariadas nas conclusões é que podem ser apreciadas pelo Tribunal de recurso.
4. Não obstante o juiz estar obrigado a tomar posição sobre os factos alegados pela acusação e pela defesa e sobre os que tiverem resultado da discussão da causa, tal não significa que o tribunal não possa, ou não deva, expurgar da sua atividade probatória, factos instrumentais irrelevantes para a decisão, factos inócuos, considerações meramente conclusivas ou conceitos de direito.
5. É lícito ao tribunal fundar a sua convicção na chamada «prova indiciária», que permite, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.
6. A especial censurabilidade a que alude o artigo 132º do Código Penal refere-se às componentes da culpa relativas ao facto, fundando-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude, interessando que ocorra uma agravada imagem global do facto.
7. O meio insidioso aludido na alínea i) do nº 2 do artigo dito normativo compreende, não somente o meio particularmente perigoso usado pelo agente, mas também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de forma a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 143º, nº 3, do Código Penal, a retorsão pressupõe a conduta de alguém que, estando a ser vítima de agressão contemporânea, se limita a responder e a replicar – por tal motivo, as agressões perpetradas pelo agente que retorque hão-de ser da mesma natureza e medida daquelas de que está a ser vítima, não podendo excedê-las, de forma a existir, entre umas e outras, um desnível acentuado, em termos de intensidade e gravidade.
9. A conexão existente entre a conduta do arguido em relação à arma e ao homicídio, esgotando-se aquela na prática deste, faz aparecer, no comportamento global, o sentido de ilícito do homicídio absolutamente dominante e subsidiário o sentido de ilícito da utilização da arma proibida, havendo desde logo «unidade de sentido social do acontecimento ilícito global», pois o que o recorrente pretendeu foi matar o ofendido, não sendo o uso de arma proibida mais que o processo de que se serviu para atingir o resultado almejado.
10. Como tal, existe aqui um concurso heterogéneo aparente, devendo a punição ser obtida na moldura penal do tipo legal que integra o sentido de ilícito dominante, ou seja, do crime de homicídio tentado (já agravado pela utilização da arma de forma insidiosa), consumindo-se então o crime de detenção de arma proibida.
