Abertura de instrução. Constituição como assistente. Prazos

ABERTURA DE INSTRUÇÃO. CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE. PRAZOS

RECURSO CRIMINAL Nº 501/23.2GCVIS.C1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Data do Acórdão: 14-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 113º E 277º, Nº 3 DO CPP.

 Sumário:

1. Em caso de prolação de despacho de arquivamento pelo MP, para além da notificação pessoal, a respetiva notificação tem de ser levada a preceito na pessoa do defensor ou mandatário do arguido, do assistente ou do denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75º do Código de Processo Penal.
2. Se assim é, só a partir da notificação do defensor/mandatário se inicia a contagem do prazo para o pedido de constituição de assistente e a apresentação do requerimento de abertura de instrução, actos processuais que implicam especial conhecimento técnico-jurídico.
3. A norma do nº 3 do artigo 277º do Código de Processo Penal tem um campo de aplicação autónomo relativamente ao nº 10 do artigo 113º do mesmo diploma.

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