Nulidades de prova. Nulidades de sentença

NULIDADES DE PROVA. NULIDADES DE SENTENÇA
RECURSO CRIMINAL Nº 175/20.2GCTND.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 14-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 26º E 34º DA CRP, 125º, 126º, 339º, 374º, 368º, 379º E 410º DO CPP E 15º, 16º E 17º DA LEI DO CIBERCRIME (APROVADA PELA LEI Nº 109/2009, DE 15/9).
Sumário:
1. A pesquisa informática, a que se refere o artigo 15º, nº 1 da Lei do Cibercrime constitui o início da recolha de prova em suporte eletrónico, e visa apurar a existência de dados informáticos específicos relacionado com o crime que se encontrem armazenados num sistema informático.
2. Já a apreensão dos dados informáticos, a que se refere o artigo 16º da dita Lei reporta-se à extração dos dados relevantes do equipamento informático e a sua junção ao processo.
3. Por sua vez, o artigo 17º da Lei em causa reporta-se à apreensão de dados que consistam em mensagens de correio eletrónico ou comunicações de natureza semelhante.
4. As mensagens por sms constituem «mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante», para efeitos de, nos termos do artigo 17º da Lei do Cibercrime, ser necessário que seja o Juiz – de instrução, caso a diligência ocorra durante o inquérito – a autorizar ou a ordenar a respetiva apreensão.
5. In casu, o tribunal recorrido valorou, indevidamente, as mensagens recolhidas do computador do arguido, ou seja, aquela prova proibida foi utilizada na fundamentação da decisão, tendo sido um dos meios de prova invocados, independentemente de ter sido, ou não, preponderante na formação da convicção judiciária.
6. Tal gera nulidade de prova que tem como consequência a necessidade de prolação de um novo acórdão que exclua como meio de prova as mensagens ilegalmente apreendidas.
7. A omissão da consideração como «provada» ou «não provada», em sentença criminal, de matéria relevante para a decisão constante da contestação do arguido gera a nulidade do artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPP.
8. Padece da mesma nulidade de sentença, derivada da falta de apreciação crítica da prova e por falta de completa enumeração dos factos provados, a decisão que, quanto às condições pessoais do arguido e à sua situação económica, se limita a transcrever o teor de um relatório social.
