Crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção. Dolo genérico. Princípio in dubio pro reo. Protecção dos interesses financeiros da união europeia através de medidas e sanções administrativas. Pedido de não transcrição da condenação no certificado do registo criminal

CRIME DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO. DOLO GENÉRICO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO EUROPEIA ATRAVÉS DE MEDIDAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PEDIDO DE NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO NO CERTIFICADO DO REGISTO CRIMINAL
RECURSO CRIMINAL Nº 193/11.1JAGRD.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 2.º, 3.º, 21.º, 36.º, N.º 1, ALÍNEA A), 2, 5, ALÍNEA A), E 8, ALÍNEA B), E 39.º DO DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO; ARTIGOS 165.º, 339.º, N.º 4, 379.º, N.º 1, E 380.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; REGULAMENTO (CE, EURATOM) Nº 2988/95 DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995, RELATIVO À PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS; ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 2/2006.
Sumário:
I – Conexionando-se com a matéria de facto, o princípio in dubio pro reo actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito – tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objetivo e tipo subjetivo -, quer se digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.
II – Em sede de recurso, a demonstração da violação do princípio in dubio pro reo passa pela sua notoriedade, isto é, deve resultar da sentença, de forma clara e inequívoca, que o juiz ficou com dúvidas sobre a verificação de um facto desfavorável ao agente e, não obstante, considerou-o provado ou, inversamente, ficou na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente e considerou-o não provado.
III – O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção é um crime material e de dano, sendo elemento integrante do ilícito a obtenção de subsídio ou subvenção, consumando-se o respectivo crime com a disponibilização ou entrega de tal subsídio.
IV – A prestação financeira tem que se traduzir num subsídio ou subvenção, ou seja, numa prestação não acompanhada de contraprestação, segundo os termos normais do mercado, ou em prestação inteiramente reembolsável, sem exigência de juro ou com juro bonificado, e destinar-se, pelo menos em parte, ao desenvolvimento da economia.
V – Um primeiro elemento do tipo, de natureza subjectiva, é a entrega de fundos públicos a uma empresa singular ou colectiva, o segundo, de natureza objectiva, prende-se com o carácter reembolsável ou não dos fundos públicos, que pode ser parcial ou total, com ou sem juros bonificados, e o terceiro, de natureza teleológica, é que o subsídio ou subvenção deve destinar-se a empresa ou unidade produtiva de qualquer domínio da atividade económica.
VI – Neste crime concorrem uma entidade de direito público, prestadora do subsídio ou subvenção, que é enganada e lesada, e uma entidade ou unidade produtiva, beneficiária do subsídio ou subvenção.
VII – A unidade produtiva pode ser uma pessoa singular, uma sociedade civil ou comercial, uma associação de facto, uma sociedade, uma pessoa colectiva e, mesmo, uma pessoa colectiva pública.
VIII – O elemento subjectivo do tipo não exige dolo específico.
IX – O Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 criou um sistema administrativo de protecção dos interesses financeiros da UE, mas expressamente salvaguarda a aplicação do direito penal dos Estados-Membros, não substitui o direito penal nacional, visando antes complementar a protecção dos interesses financeiros da União Europeia através de medidas e sanções administrativas.
X – O pedido de não transcrição da condenação no certificado do registo criminal tem que ser formulado ao tribunal de 1.ª instância, mesmo depois do trânsito em julgado da condenação.
XI – Não é possível solicitar ao tribunal superior a pronúncia sobre uma questão que não se integra no objecto conhecido e decidido pelo tribunal da condenação.
