Medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas. Indícios da prática do crime. Perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas. Crime de tráfico de pessoas

MEDIDA DE COACÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÕES PERIÓDICAS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME. PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM OU TRANQUILIDADE PÚBLICAS. CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS
RECURSO CRIMINAL Nº 16/19.3GHCTB-D.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 198.º, N.º 1, E 204.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – Ao contrário do que se exige para medidas de coaçcão mais gravosas, para a aplicação da medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas apenas é necessária a verificação de indícios, não de indícios fortes, da prática do crime.
II – O perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas exige a verificação das circunstâncias particulares que em concreto tornem previsível a alteração da ordem ou tranquilidade públicas, não bastando a convicção de que certos tipos de crimes podem, em abstracto, causar emoção ou perturbação pública.
