Crime de desobediência. Fiscalização da condução sob influência de álcool. Analisador qualitativo. Analisador quantitativo. Cominação expressa por parte da autoridade da prática do crime de desobediência. Impossibilidade de soprar por razões de saúde

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ANALISADOR QUALITATIVO. ANALISADOR QUANTITATIVO. COMINAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DA AUTORIDADE DA PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SOPRAR POR RAZÕES DE SAÚDE

RECURSO CRIMINAL Nº 163/25.2GDCBR.C1
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 05-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 348.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 152.º, 153.º E 158.º DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGOS 1.º E 2.º DA LEI N.º 18/2007, DE 17 DE MAIO.

 Sumário:

I – São elementos objectivos do crime de infracção de regras de construção a violação de regras legais e regulamentares ou técnicas da execução dos trabalhos, que a violação crie perigo para a vida do trabalhador e que se verifique o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado.
II – Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe que o autor possua uma determinada qualidade, fundada numa relação de vigilância entre trabalhador e empregador, e que esteja obrigado à observância das regras legais ou regulamentares.
III – O tipo subjectivo do crime é tripartido, uma vez que o agente pode agir com dolo na conduta e dolo de perigo (artigo 277.º, n.º 1), com negligência de perigo (n.º 2) ou com negligência na conduta e na criação do perigo (n.º 3).
IV – No caso do dolo de perigo é admissível a verificação de qualquer tipo de dolo, extensivo também à criação do perigo para a vida ou de perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
V – O resultado agravado é sempre condicionado pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.
VI – A entidade executante da obra é a pessoa, singular ou colectiva, que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com o projecto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, e que pode ser simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil, obrigada mediante contrato de empreitada com aquele a executar a totalidade ou parte da obra.
VII – Esta entidade tem os deveres de desenvolver e especificar o plano de segurança e saúde em projeto de modo a complementar as medidas previstas, de avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas, assegurar a aplicação do plano de segurança e saúde e das fichas de procedimentos de segurança por parte dos seus trabalhadores, de subempreiteiros e trabalhadores independentes e assegurar que os trabalhadores independentes cumpram as suas obrigações, com respeito pelas indicações da entidade executante.
VIII – Sendo a sociedade arguida simultaneamente entidade executante e empregadora, é-lhe aplicável o disposto no D.L. n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, que consagra as normas gerais sobre trabalhos temporários em altura, estabelecendo que nestes o empregador deve dar prioridade a medidas de proteção colectiva em relação a medidas de proteção e que contém normas específicas relativas à utilização de escadas.
IX – Se o arguido é o sócio gerente da sociedade arguida e único responsável pela direcção dos trabalhos, quer do ponto de vista técnico, quer organizacional e operacional, está obrigado a adoptar as medidas de segurança exigidas de acordo com as regras aplicáveis, detendo o exercício do poder de direção e a possibilidade de alterar as condições da prestação do trabalho e a suspensão da laboração.
X – Derivando o resultado morte do facto de a vítima ter caído de uma escada que estava a utilizar para a realização dos trabalhos, por esta se ter partido, e da circunstância de não terem sido implementadas medidas de segurança relativas aos trabalhos em altura, é irrelevante para a verificação do resultado a circunstância de ela estar a exercer a sua actividade com uma TAS de 1,67 g/l, correspondente a uma TAS de 1,91 g/l.
XI – Na fixação da indemnização pela perda do direito à vida devem ter-se em conta os concretos factores atinentes à vítima, como a idade, saúde, apego à vida, força de vida, ligação à família, o gosto de viver, a felicidade, o valor intelectual e humano, integração e relacionamento social, função desempenhada na sociedade, aproveitamento escolar, formação académica, qualidades de trabalho, idoneidade moral, entre outros, que permitem, sempre dentro dos limites da equidade, conferir individualidade à concreta vida que se perdeu.
XII – A indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com miserabilismos indemnizatórios, e ponderar a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado, correspondente à União Europeia, e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à vida.
XIII – Deve fixar-se em 60.000,00€ a indemnização devida pela perda do direito à vida de vítima com 57 anos de idade, saudável, trabalhador independente da construção civil, que auferia pelo menos 665 € mensais, e que formava com a esposa e filhos um agregado familiar unido.
XIV – Deve fixar-se em 30.000 € os danos não patrimoniais sofridos quer pela esposa, quer pelos filhos, maiores de idade, por a relação que mantinham com a vítima ser próxima, de amor, carinho, cumplicidade e ajuda mútuos, e por a morte lhes ter causado dor, sofrimento, tristeza, consternação e saudade.
XV – Sendo o dever de pagar em parte a indemnização devida aos demandantes uma condição a que fica sujeita a suspensão da execução da pena de prisão, não pode esse dever prolongar-se para além do período de suspensão.

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