Crime de infracção de regras de construção. Planificação da segurança e saúde no trabalho. Obrigações dos empregadores. Trabalhadores independentes. Entidade executante da obra. Prescrições mínimas de segurança e saúde nos estaleiros temporários ou móveis. Normas gerais sobre trabalhos temporários em altura. Utilização de escadas. Indemnização pela perda do direito à vida. Indemnização por danos não patrimoniais. Suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento da indemnização. Prazo da suspensão

CRIME DE INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO. PLANIFICAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES. TRABALHADORES INDEPENDENTES. ENTIDADE EXECUTANTE DA OBRA. PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS. NORMAS GERAIS SOBRE TRABALHOS TEMPORÁRIOS EM ALTURA. UTILIZAÇÃO DE ESCADAS. INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO À VIDA. INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO. PRAZO DA SUSPENSÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 288/21.3 GAMGL.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 05-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 50.º, 51.º, N.º 1, ALÍNEA A), 277.º E 285.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 496.º, 498.º E 570.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 36.º E 38.º DO D.L. N.º 50/2005 DE 25 DE FEVEREIRO/PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO; ARTIGOS 2.º, 3.º, ALÍNEA H), 7.º, 11.º, 14.º, 20.º, 22.º, 23.º E 29.º DO D.L. N.º 273/2003 DE 29 DE OUTUBRO/CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NO TRABALHO EM ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS; ARTIGO 44.º DO DECRETO N.º 41 821/58, DE 11 DE AGOSTO/REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL; ARTIGO 11.º DA PORTARIA N.º 101/96, DE 3 DE ABRIL; ANEXO I DA PORTARIA N.º 679/2009, DE 25 DE JUNHO.
Sumário:
I – São elementos objectivos do crime de infracção de regras de construção a violação de regras legais e regulamentares ou técnicas da execução dos trabalhos, que a violação crie perigo para a vida do trabalhador e que se verifique o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado.
II – Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe que o autor possua uma determinada qualidade, fundada numa relação de vigilância entre trabalhador e empregador, e que esteja obrigado à observância das regras legais ou regulamentares.
III – O tipo subjectivo do crime é tripartido, uma vez que o agente pode agir com dolo na conduta e dolo de perigo (artigo 277.º, n.º 1), com negligência de perigo (n.º 2) ou com negligência na conduta e na criação do perigo (n.º 3).
IV – No caso do dolo de perigo é admissível a verificação de qualquer tipo de dolo, extensivo também à criação do perigo para a vida ou de perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
V – O resultado agravado é sempre condicionado pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.
VI – A entidade executante da obra é a pessoa, singular ou colectiva, que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com o projecto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, e que pode ser simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil, obrigada mediante contrato de empreitada com aquele a executar a totalidade ou parte da obra.
VII – Esta entidade tem os deveres de desenvolver e especificar o plano de segurança e saúde em projeto de modo a complementar as medidas previstas, de avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas, assegurar a aplicação do plano de segurança e saúde e das fichas de procedimentos de segurança por parte dos seus trabalhadores, de subempreiteiros e trabalhadores independentes e assegurar que os trabalhadores independentes cumpram as suas obrigações, com respeito pelas indicações da entidade executante.
VIII – Sendo a sociedade arguida simultaneamente entidade executante e empregadora, é-lhe aplicável o disposto no D.L. n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, que consagra as normas gerais sobre trabalhos temporários em altura, estabelecendo que nestes o empregador deve dar prioridade a medidas de proteção colectiva em relação a medidas de proteção e que contém normas específicas relativas à utilização de escadas.
IX – Se o arguido é o sócio gerente da sociedade arguida e único responsável pela direcção dos trabalhos, quer do ponto de vista técnico, quer organizacional e operacional, está obrigado a adoptar as medidas de segurança exigidas de acordo com as regras aplicáveis, detendo o exercício do poder de direção e a possibilidade de alterar as condições da prestação do trabalho e a suspensão da laboração.
X – Derivando o resultado morte do facto de a vítima ter caído de uma escada que estava a utilizar para a realização dos trabalhos, por esta se ter partido, e da circunstância de não terem sido implementadas medidas de segurança relativas aos trabalhos em altura, é irrelevante para a verificação do resultado a circunstância de ela estar a exercer a sua actividade com uma TAS de 1,67 g/l, correspondente a uma TAS de 1,91 g/l.
XI – Na fixação da indemnização pela perda do direito à vida devem ter-se em conta os concretos factores atinentes à vítima, como a idade, saúde, apego à vida, força de vida, ligação à família, o gosto de viver, a felicidade, o valor intelectual e humano, integração e relacionamento social, função desempenhada na sociedade, aproveitamento escolar, formação académica, qualidades de trabalho, idoneidade moral, entre outros, que permitem, sempre dentro dos limites da equidade, conferir individualidade à concreta vida que se perdeu.
XII – A indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, não se compadecendo com miserabilismos indemnizatórios, e ponderar a progressiva melhoria da situação económica individual e global, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado, correspondente à União Europeia, e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à vida.
XIII – Deve fixar-se em 60.000,00€ a indemnização devida pela perda do direito à vida de vítima com 57 anos de idade, saudável, trabalhador independente da construção civil, que auferia pelo menos 665 € mensais, e que formava com a esposa e filhos um agregado familiar unido.
XIV – Deve fixar-se em 30.000 € os danos não patrimoniais sofridos quer pela esposa, quer pelos filhos, maiores de idade, por a relação que mantinham com a vítima ser próxima, de amor, carinho, cumplicidade e ajuda mútuos, e por a morte lhes ter causado dor, sofrimento, tristeza, consternação e saudade.
XV – Sendo o dever de pagar em parte a indemnização devida aos demandantes uma condição a que fica sujeita a suspensão da execução da pena de prisão, não pode esse dever prolongar-se para além do período de suspensão.
