Crime de desobediência. Desistência. Crime de realização instantânea

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESISTÊNCIA. CRIME DE REALIZAÇÃO INSTANTÂNEA

RECURSO CRIMINAL Nº 55/25.5GBNL.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE NELAS
Legislação: ARTIGOS 24.º, N.º 1, E 348.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

 I – A relevância da desistência na tentativa, como causa de não punibilidade do acto, encontra o seu fundamento no arrependimento activo, numa reconsideração livre e espontânea, que é feita antes de findar a execução dos actos criminosos ou antes da consumação do crime
II – O crime de desobediência é «um crime de realização instantânea … consuma-se no momento em que o agente não obedece a uma ordem legítima da autoridade … no caso, quando o arguido finalmente aceitou realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o crime já estava consumado, e não havia forma de impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime».

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