Contraordenação ambiental. Destruição total ou parcial do revestimento vegetal do solo da reserva ecológica nacional. Intervenção compatível com a protecção ecológica e ambiental ou com a prevenção e redução de riscos naturais. Decisão da autoridade administrativa. Descrição do tipo de vegetação que cobria o terreno que integra a reserva ecológica nacional destruída pela intervenção. Nulidade

CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO REVESTIMENTO VEGETAL DO SOLO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL. INTERVENÇÃO COMPATÍVEL COM A PROTECÇÃO ECOLÓGICA E AMBIENTAL OU COM A PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS NATURAIS. DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DESCRIÇÃO DO TIPO DE VEGETAÇÃO QUE COBRIA O TERRENO QUE INTEGRA A RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DESTRUÍDA PELA INTERVENÇÃO. NULIDADE

RECURSO CRIMINAL Nº 1534/25.0T9LRA.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 58.º DO DL N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO; ARTIGOS 20.º, N.º 1, ALÍNEA E), E 37.º, N.º 3, ALÍNEA A), DO D.L. N.º 166/2008, DE 22 DE AGOSTO.

 Sumário:

I – A contra-ordenação ambiental prevista pelos arts. 20.º, n.º 1, al. e), e 37.º, n.º 3, al. a), do DL n.º 166/2008, de 22-08, implica a destruição total ou parcial do revestimento vegetal do solo da reserva ecológica nacional, sem qualquer distinção, o que incluiu plantas, arbustos ou árvores.
II – Muito embora a lei sancione, em termos gerais, a destruição da cobertura vegetal, admite, a título excepcional, condutas que escapam a essa interdição, designadamente quando a intervenção a realizar nos solos que integram a reserva ecológica nacional seja compatível com a protecção ecológica e ambiental ou com a prevenção e redução de riscos naturais.
III – Encontra-se ferida de nulidade a decisão da autoridade administrativa, proferida ao abrigo do art. 58.º do DL n.º 433/82, de 27-10, que não contém uma descrição (ainda que sucinta) dos factos, que permita exercer, de modo efectivo, a defesa, por se ter limitado, basicamente, a reproduzir o texto legal, imputando ao arguido a “destruição do revestimento vegetal”, sem nada acrescentar, em concreto, sobre a vegetação que existia no local (plantas, arbustos ou árvores) e que, devido à conduta do agente, acabou por ser destruída (total ou parcialmente).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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