Crime de abuso sexual de criança agravado. Crime de abuso sexual de menores dependentes agravado. Pena de prisão efectiva. Indemnização

CRIME DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA AGRAVADO. CRIME DE ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES AGRAVADO. PENA DE PRISÃO EFECTIVA. INDEMNIZAÇÃO

RECURSO CRIMINAL  Nº 35/21.0T9CDR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 26-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL – JUIZ 3
Legislação: ART.S 171.º, N.º 1 E 177.º, N.º 1, AL. A) DO CÓDIGO PENAL; ART.ºS 172.º, N.º 2 (POR REFERÊNCIA AO N.º 1 DO MESMO PRECEITO E AO ART. 171.º, N.º 3 AL. A)) E 177.º, N.º 1 AL. A) DO CÓDIGO PENAL; ART.S 16.º N.º 2 DO ESTATUTO DA VÍTIMA E ART.82.º-A N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART 50º DO CP; ARTIGOS 494.º, 496.º E 566.º, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

1 – Não se verifica o pressuposto material da suspensão da execução da pena porque a personalidade revelada pelo arguido nos factos e na atitude que relativamente a eles assumiu posteriormente, afastam a possibilidade de formular um juízo de prognose favorável relativamente à possibilidade de a mera ameaça de prisão o afastar de futuros crimes.
2 – Efectivamente, o facto de ter sido confrontado pela mulher com os abusos denunciados pela menor, não impediram o arguido de repetir o ilícito.
3 – O arguido revelou total falta de empatia para com a vítima, não só à data dos factos, como actualmente, pois que, mesmo em audiência, em momento algum demonstrou estar consciente do impacto que os seus comportamentos têm e ainda virão a ter na menor.
4 – Numa postura consistentemente auto-centrada, o arguido apenas cuidou de satisfazer os seus desejos e interesses, quer aquando da prática dos crimes, quer na atitude que tomou na sequência da denúncia, já que, em lugar de proteger o ambiente de crescimento salutar das filhas, optou por se manter confortavelmente no agregado que compunha com a mãe das menores, aceitando a retirada destas para uma instituição, onde ainda hoje permanecem.
5 – E refugiando-se na problemática da dependência do álcool, não estruturou – ao longo dos 3 anos já decorridos – um projecto sério e consistente para se afastar dos consumos, que aponta como a única razão para ter praticado os factos, assim sobrepondo, mais uma vez, os seus interesses, aos direitos das menores suas filhas a crescerem num ambiente familiar saudável.
6 – O cumprimento efectivo da pena de prisão aplicada ao arguido permitir-lhe-á interiorizar o desvalor da sua conduta e interromper o ciclo de consumo de bebidas alcoólicas, podendo sujeitar-se, se assim o entender e se tal se revelar necessário, a tratamento ao alcoolismo de que padece, com efectivo controlo da abstinência do mesmo, acrescendo ainda que esta reclusão permitirá às suas filhas beneficiar da alteração da medida de promoção e protecção para apoio junto da sua mãe (no caso da mais nova).
7 – A opção por uma pena de substituição traduziria um claro sinal de impunidade.
8 – É adequada a reparação fixada em 15.000 euros, atento o teor dos factos em causa, face à enorme ilicitude dos factos cometidos contra uma menina de 13-14 anos de idade e à condição económica do agressor que está longe de ser muito difícil.

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