Crédito à habitação. PERSI. Situação de incumprimento definitivo dos devedores à data da entrada em vigor do regime do PERSI. Prazo de prescrição

CRÉDITO À HABITAÇÃO. PERSI. SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DOS DEVEDORES À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO REGIME DO PERSI. PRAZO DE PRESCRIÇÃO

APELAÇÃO Nº 1526/21.8T8GRD-A.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 2.º; 12.º A 22.º; 39º, 1 E 40.º DO DECRETO-LEI 227/2012, DE 25 DE OUTUBRO; ARTIGOS 576.º, 2; 577.º; 607.º, 4; 635.º; 663.º, 2 E 726.º, 2, B), DO CPC; ARTIGOS 298.º; 306.º, 1; 309.º; 310, E); 323.º, 1; 342.º, 1; 781.º; 805.º, 2, C) E 808.º, 1 DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I- A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe de apreciar alguma questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, pelo que não padece daquele vício a decisão de 1ª instância que que julgou verificada a exceção dilatória prevista no artigo 18º, nº1, al. b) do DL 227/2002, de 25 de outubro, ao abrigo do disposto no artigo 576º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a consequente a absolvição dos embargantes da instância executiva.
II- Num contrato de crédito à habitação, em que se convencionou o reembolso do empréstimo em prestações mensais, ao longo de vários anos, encontrando-se os devedores em situação incumprimento definitivo à data da entrada em vigor do regime do PERSI a instituição bancária não tinha a obrigação de integrar os mutuários nesse regime.
III- A prescrição é uma forma de extinção de direitos e correspondentes deveres em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo.
IV- Os contratos de mútuo constituem o caso paradigmático de acordos de amortização, porquanto a obrigação unitária assumida pelos mutuários de valor predeterminado é fracionada num número fixado de prestações mensais, consubstanciando-se esse ajuste no acordo de amortização.
V- Cada uma das quotas devidas pelo mutuário constitui uma quota de amortização, sendo a obrigação do reembolso da dívida efetuada por quotas de capital e juros, com prazos de vencimento autónomos, mostrando-se a dívida amortizada na medida em que as prestações são cumpridas.
VI- A circunstância de, em consequência da perda do benefício do prazo, se vencerem e tornarem exigíveis todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, não altera o prazo de prescrição das prestações (de 5 anos, de acordo com o art.º 310.º/e) do CC), sendo que o termo inicial (de tal prazo prescricional de 5 anos), em relação a todas as prestações que em tal data hajam ficado vencidas, se situa e começa a contar na data desse vencimento.

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