Oposição à execução. Prescrição. Inexegibilidade do crédito exequendo. Falta de interpelação. Deficiência de liquidação

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXEGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. FALTA DE INTERPELAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO

APELAÇÃO Nº 812/16.3T8PBL-B.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGOS 91.º, 1 E 100.º DO CIRE; ARTIGOS 493.º; 716.º, 1 E 724.º, 1, E), DO CPC; ARTIGOS 310.º, D) E E); 323.º A 327.º; 781.º, 782.º E 784.º DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I- No contrato de mútuo pagável em prestações, o prazo de precrição aplicável é o de 5 anos, previsto no artigo 310.º, e), CC.
II – A peda do benefício do prazo do devedor, nos termos do disposto no artigo 781.º do CC, não se estende ao respectivo fiador, excepto se este a ele renunciou.
III – O disposto no artigo 100.º do CIRE, não se aplica ao fiador.

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