Verificação e graduação de créditos. Título executivo. Hipoteca tendo por objecto quantias que possam vir a ser devidas por contrato de financiamento. Contrato de abertura de crédito

VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. TÍTULO EXECUTIVO. HIPOTECA TENDO POR OBJECTO QUANTIAS QUE POSSAM VIR A SER DEVIDAS POR CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

APELAÇÃO Nº 737/21.0T8ACB-A.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 28-02-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 40.º; 64.º E 150.º A 152.º DO CÓDIGO DO NOTARIADO; ARTIGOS 363.º, 3; 369.º E 371.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 10.º, 5; 703.º, B), C) E D); 707.º E 788.º, 1, 2 E 7, DO CPC

Sumário:

I- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o título executivo é um pressuposto de carácter formal (art.º 788.º, n.º 2, do CPC), cuja falta ou insuficiência determina a improcedência da reclamação de créditos.
II- A escritura pública donde apenas consta declarações dos outorgantes no sentido de constituírem uma hipoteca para garantia do pagamento de quantias que possam vir a ser devidas por força de um “contrato de financiamento” não são título executivo em ação executiva destinada a obter o pagamento de quantia certa, nos termos do art.º 701.º n.º 1 al. b) do CPC, porque essa escritura não importa na constituição ou reconhecimento duma obrigação pecuniária.
III- O contrato de abertura de crédito porque admite prestações futuras, não certifica, por si só, uma dívida, necessário se mostrando a existência da apresentação de prova complementar, que está vedada no âmbito do documento particular, enquanto título executivo.
IV- De acordo com o artigo 64º nº 2 do Código do Notariado, as cláusulas contratuais dos atos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 40°.

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