Covid-19. Processo urgente. Prática de ato processual. Prazo
COVID-19. PROCESSO URGENTE. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. PRAZO
RECURSO CRIMINAL Nº 10/19.4PFVIS-B.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 28-10-2020
Tribunal: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – J1)
Legislação: ART. 7.º, N.ºS 1, 5, 8 E 9, DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19-03, ART. 103.º, N.ºS 1 E 2, DO CPP
Sumário:
- A previsão do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 (versão original), ao determinar a aplicação aos actos processuais a praticar do regime de férias judiciais, tem de ser complementada com o regime decorrente dos n.ºs 1 e 2 do art. 103.º do CPP.
- O n.º 5 do artigo 7.º daquele diploma prevê uma excepção ao estatuído no referido n.º 1, porquanto, tendo por objecto processos urgentes, os subtrai, em regra, ao regime do n.º 2 do art. 103.º do CPP.
- Porém, o mesmo art. 7.º, n.º 5, prevê, em simultâneo, um desvio à regra geral que contempla, determinando, no âmbito de processos urgentes, nas circunstâncias descritas nos seus n.ºs 8 e 9, a prática de actos processuais.
- Assim, na vigência da dita Lei 1-A/2020, em processo de natureza urgente, sempre que existem condições técnicas para o efeito, nomeadamente correio electrónico, o acto processual – no caso concreto, a dedução de pedido de indemnização civil –, sob pena de preclusão, deve ser praticado no prazo legalmente fixado.