Abuso de confiança fiscal. Condição objetiva de punibilidade. Compensação de créditos

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
RECURSO CRIMINAL Nº 145/15.2IDLRA.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 28-10-2020
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS)
Legislação: ARTS. 105.º, N.º 4, AL. B), DO RGIT; ARTS. 78.º, 89.º, 90.º, N.ºS 1 E 3, E 148.º DO CPPT
Sumário:

  1. Para efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, não se exige que o pagamento previsto na norma seja feito à custa do património da sociedade devedora, sendo ainda irrelevante a inacessibilidade ao património do ente colectivo declarado insolvente.
  2. A autoridade tributária pode, por sua iniciativa, proceder à compensação de dívidas de tributos, quanto se verifiquem as condições estabelecidas no art. 89.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
  3. De acordo com a previsão dos n.ºs 1 e 5 daquele normativo, os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, sendo a compensação efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e demais acréscimos.
  4. Assim, a compensação assume-se como um acto de natureza coerciva, uma modalidade forçada de cobrança (cfr. arts. 78.º, 89.º e 148.º do CPPT), em que a autoridade tributária pode decidir não reembolsar o crédito do sujeito passivo e impor-lhe que o crédito seja compensado nas dívidas fiscais.
  5. Por isso, o Fisco só pode operar a compensação, em relação ao crédito fiscal, quando seja certo, líquido e exigível, definitivamente fixado, sem possibilidade de o contribuinte discutir a legalidade do imposto.
  6. Por seu turno, a compensação de créditos tributários por iniciativa do sujeito passivo depende, em primeira linha, dos pressupostos gerais previstos no já referido art. 89.º do CPPT (ex vi art. 90.º, n.º 1, do mesmo diploma), acrescendo a imposição ao mesmo sujeito de requerer a compensação ao dirigente máximo da administração tributária (cfr. artigo 90.º, n.º 3).
  7. O pedido de reembolso e o pedido de compensação com reembolso não se confundem, constituindo duas realidades distintas. No pedido de reembolso, o sujeito passivo solicita a restituição do crédito de que é titular; no pedido de compensação, o sujeito passivo solicita à autoridade tributária que, em vez da restituição do valor do reembolso, este seja aplicado no tributo em dívida, assim se exonerando do cumprimento da obrigação tributária.

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