Regime de permanência na habitação. Requisitos. Consentimento do condenado. Desconhecimento do paradeiro do arguido
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. REQUISITOS. CONSENTIMENTO DO CONDENADO. DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 353/18.4GAPMS.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 28-10-2020
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE PORTO DE MÓS)
Legislação: ART. 43.º DO CP
Sumário:
- A omissão, na sentença recorrida, das condições pessoais, profissionais, económicas, entre outras, relevantes à formulação do juízo de inserção social do arguido, de importância inquestionável em sede de determinação da sanção, só constitui o vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, se o tribunal da 1.ª instância não encetou todas as diligências possíveis e adequadas tendentes a apurá-las, investigando tudo o que podia e devia.
- O consentimento do condenado, requisito (formal) necessário à execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, que convive em harmonia com a disciplina do art. 4.º da Lei n.º 33/2010, de 02-09 (relativa à vigilância electrónica), deve ser prestado pessoalmente por aquele, perante o juiz, na presença do seu defensor.
- Todavia, não tendo sido possível obter o consentimento pessoal do condenado, sequer a realização do relatório social visando a determinando da sanção, sem que nesta vertente também se detecte qualquer falta de diligência do tribunal, que tudo fez, designadamente para localizar o arguido, em causa ficou, desde logo, o pressuposto formal da aplicação do regime enunciado no n.º 1 do art. 43.º do CP, revelando-se, neste circunstancialismo, desnecessário mergulhar na ponderação dos respectivos requisitos materiais, o mesmo é dizer, no juízo conducente à eventual aplicação do dito regime.