Cooperação judiciária internacional. Requisitos gerais negativos da cooperação internacional. Acto irrevogável e vinculativo estado requerente

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL. REQUISITOS GERAIS NEGATIVOS DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. ACTO IRREVOGÁVEL E VINCULATIVO ESTADO REQUERENTE

RECURSO CRIMINAL Nº 18/21.0MAFIG-A.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 11-09-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 33.º, N.º 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 6.º, ALÍNEA F), E N.º 2, ALÍNEA A), DA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO/LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

 Sumário:

I – A cooperação judiciária internacional visa a boa administração da justiça, estabelecendo mecanismos, através da intervenção das autoridades ao mais alto nível do Estado, para desencadeaar os procedimentos conducentes à comprovação de um crime, à descoberta dos seus agentes e demais elementos indispensáveis à aplicação da lei penal, implicando a adopção pelos Estados de regras comuns no domínio do auxílio mútuo em matéria penal.
II – A transmissão de processos penais entre Estados é uma das formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal, regulada na Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que contempla requisitos gerais da cooperação entre Estados e as condições especiais atinentes a cada uma das formas de cooperação.
III – No que respeita aos requisitos gerais negativos da cooperação internacional, nos termos do artigo 6.º, alínea f), da lei, o pedido de cooperação é recusado quando «respeitar a infração a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida».
IV – Neste caso o pedido será, porém, concedido se o Estado requerente, por acto irrevogável e vinculativo para os tribunais e outras entidades competentes para a execução da pena, cumutar a pena de morte ou retirar o carácter perpétuo à pena que tenha aplicado ou se, relativamente a crimes a que corresponda, segundo o seu direito, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
V – Estas garantias pressupõem um expresso compromisso formal, judicial, governamental ou presidencial, do Estado requerente, não sendo suficiente presumir a não aplicação ou a não execução da pena de prisão perpétua por o Estado requerente habitualmente a não aplicar.
VI – O quadro normativo aplicável ao caso não respeita a normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia, nem nos autos se trata de expulsão, extradição e direito de asilo, pelo que não se lhe aplica nem o n.º 4 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, nem o regime jurídico relativo à execução de mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

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