Adiamento da audiência. Omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade. Fundamentação da sentença

ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. OMISSÃO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A DESCOBERTA DA VERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA

RECURSO CRIMINAL Nº 15/21.5GBCLD.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 11-09-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4
Legislação: ARTIGO 205.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 97.º, N.º 5, 331.º, 340.º E 374.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I – Tendo o fundamento do pedido de adiamento da audiência consistido na falta de testemunha, que foi indeferido por ter havido, já, um adiamento anterior com o mesmo fundamento, e não tendo tal requerimento convocado a emissão de qualquer juízo positivo quanto à necessidade da inquirição da testemunha faltosa para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, o tribunal não tinha que emitir tal juízo e não tinha, consequentemente, que determinar a emissão de mandados de detenção da testemunha faltosa, nos termos do artigo 340.º do C.P.P.
II – A violação do artigo 340.º do C.P.P., decorrente de despacho de indeferimento, pressuporia que o Ministério Público houvesse previamente requerido a produção de meio de prova por ser necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
III – Na fundamentação de direito o caso particular deve ser interpretado, analisados os seus elementos e identificados aqueles que podem ser os factos operativos de uma ou mais normas do ordenamento jurídico, e se as circunstâncias do caso corresponderem aos factos operativos previstos na norma de direito, ou seja, se o caso particular for um exemplar da norma geral, a conclusão será a consequência normativa dessa norma.
IV – Padece de insuficiência da fundamentação de direito a sentença em que a indicação das razões de decidir consiste na referência genérica a dispositivos da lei, sem indicar o substracto fáctico que o juiz está subsumindo à regra referida, e que se limita a reproduzir o texto legal, sem qualquer explicação, por concisa e breve que seja, de sua relação com a causa ou a questão a decidir.
V – A sentença que não se encontre fundamentada de facto e de direito é nula, sendo a nulidade de conhecimento oficioso.

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