Conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Contraditório. Relatório social. Nulidades

CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA. CONTRADITÓRIO. RELATÓRIO SOCIAL. NULIDADES

RECURSO CRIMINAL Nº 9/24.9PACLD-A.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP, 49º, NºS 1 E 3 DO CP E 119º, C) DO CPP.

 Sumário:

1. O princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 5, da CRP, mostra-se assegurado, no incidente de conversão da pena de multa em prisão subsidiária (artigo 49º, nº 1, do CP), quando o condenado seja notificado para se pronunciar sobre o incumprimento e sobre a possibilidade de conversão, não sendo exigível, por não resultar de tal preceito nem de qualquer outra norma processual aplicável, que essa audição revista forma presencial, bastando a efetiva possibilidade de intervenção processual antes da decisão, ainda que por via escrita.
2. A conversão da pena de multa em prisão subsidiária não constitui um momento de nova determinação da pena, mas apenas uma fase de execução da sentença condenatória transitada em julgado, na qual o tribunal se limita a verificar a ocorrência dos pressupostos legais da conversão, pelo que não é exigível, para tal decisão, a realização de relatório social, salvo quando estejam em causa elementos sobre a situação pessoal do condenado desconhecidos ou insuficientemente apurados nos autos, incumbindo, de resto, ao próprio condenado invocar e demonstrar, para efeitos da suspensão da execução da pena prevista no artigo 49º, nº 3, do CP, que o incumprimento não lhe é imputável.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral