Recurso penal e delimitação do objecto pelas conclusões. Vícios decisórios e revista alargada da matéria de facto. Indeferimento de diligências probatórias e nulidade sanável do despacho. Crime de branqueamento de capitais. Crime de abuso de cartão e dados de pagamento. Crime de receptação e concurso aparente por consunção. Prova indirecta. Indícios e presunções judiciais. Dolo específico de dissimulação e conhecimento da origem ilícita. Pena acessória de expulsão e conceito de estrangeiro não residente

RECURSO PENAL E DELIMITAÇÃO DO OBJECTO PELAS CONCLUSÕES. VÍCIOS DECISÓRIOS E REVISTA ALARGADA DA MATÉRIA DE FACTO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS E NULIDADE SANÁVEL DO DESPACHO. CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. CRIME DE ABUSO DE CARTÃO E DADOS DE PAGAMENTO. CRIME DE RECEPTAÇÃO E CONCURSO APARENTE POR CONSUNÇÃO. PROVA INDIRECTA. INDÍCIOS E PRESUNÇÕES JUDICIAIS. DOLO ESPECÍFICO DE DISSIMULAÇÃO E CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO E CONCEITO DE ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 265/25.5JAVRL.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 4, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 30º, Nº 4, 32º, NºS 1 E 2 E 205º, Nº 1 DA CRP, 14º, 30º, Nº 4, 65º, Nº 1, 225º, NºS 1, ALÍNEA D) E 5, ALÍNEAS A) E B), 231º, NºS 1 E 2 E 368º-A DO CP, 97º, NºS 1, ALÍNEA A) E 5, 105º, Nº 1, 120º, Nº 2, ALÍNEA D), 122º, 125º, 127º, 340º, Nº 1, 358º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C), 380º, 399º, 410º, Nº 2, ALÍNEAS A), B) E C), 412º E 426º, Nº 1 DO CPP, 74º A 76º, 126º A 133º, 134º, 135º, 144º, Nº 1 E 151º, NºS 1, 2 E 3 DA LEI Nº 23/2007, DE 4 DE JULHO (LEI DOS ESTRANGEIROS), 3º, Nº 1 E 6º, NºS 1 E 5, ALÍNEAS A) E B) DA LEI Nº 109/2009, DE 15 DE SETEMBRO (LEI DO CIBERCRIME), 349º, 351º E 355º DO CC, 635º, Nº 4 E 685º-A, Nº 1 DO CPC E LEI Nº 32/2008, DE 17 DE JULHO.
Sumário:
1. As conclusões da motivação do recurso delimitam o seu objeto.
2. Quando o recorrente invoca o erro de julgamento da matéria de facto no corpo da motivação, mas omite totalmente essa via de impugnação nas conclusões, entende-se que dela desistiu ou a abandonou, restringindo o conhecimento do tribunal de recurso aos vícios decisórios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP.
3. O indeferimento de diligências probatórias em audiência de julgamento configura eventual nulidade do próprio despacho.
4. Essa nulidade é sanável e deve ser arguida no prazo geral de 10 dias ou impugnada em recurso desse despacho.
5. A falta de arguição tempestiva sana o vício e não gera nulidade da sentença ou acórdão final nos termos do artigo 379º, nº 1, alíneas a) ou c), do CPP.
6. O crime de branqueamento de capitais é um ilícito autónomo do crime subjacente e assume a natureza de crime de mera actividade e de perigo.
7. Mesmo não se provando a comparticipação do agente no crime precedente (fraude informática, acesso ilegítimo ou abuso de cartão) nem no circuito bancário inicial, o acto de fornecer dados pessoais para viabilizar encomendas de equipamentos de elevado valor (iPhones), proceder ao seu levantamento em loja e propor-se vendê-los mediante comissão preenche o tipo objectivo de auxílio ou facilitação de operação de conversão/dissimulação de vantagens.
8. O conhecimento da proveniência ilícita e o dolo específico de dissimulação podem ser demonstrados mediante prova indirecta e presunções judiciais.
9. Constituem indícios seguros a manifesta incongruência económica do negócio (preço de revenda inferior ao de aquisição na loja com comissão de 10%), a conduta dissimulada no acto do levantamento e a ligação a interlocutores inseridos em redes criminosas.
10. Para a verificação do dolo, não se exige o conhecimento dos detalhes do concreto crime antecedente, bastando a consciência de que a vantagem advém de uma das infracções do catálogo do artigo 368º-A, nº 1, do CP.
11. Entre o crime de branqueamento de capitais e o crime de receptação verifica-se uma relação de concurso aparente, por consunção, prevalecendo a punição pelo crime de branqueamento de capitais por ser o ilícito com pena mais grave.
12. Para efeitos do artigo 151º, nºs 1 e 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, o conceito de “estrangeiro residente” exige a titularidade de uma autorização de residência válida (noção jurídica e não meramente factual).
13. O cidadão estrangeiro sem título de residência válido – ainda que tenha apresentado manifestação de interesse – enquadra-se no estatuto de “não residente”.
14. A aplicação da pena acessória de expulsão nunca opera como efeito automático da condenação, exigindo em todas as situações um juízo autónomo devidamente fundamentado de necessidade, proporcionalidade, ponderação da culpa, gravidade do facto, prevenção especial e fraca inserção social no País.
