Conversão da multa em prisão subsidiária. Contraditório. Diligências necessárias antes da prolação do despacho

CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA. CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS ANTES DA PROLAÇÃO DO DESPACHO

RECURSO CRIMINAL Nº 359/20.3T9GRD-A.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 47º, 48º E 49º DO CP E 105º, Nº 1, 495º, Nº 2 E 498º, Nº 3 DO CPP.

 Sumário:

1. Não é obrigatória a audição presencial do condenado antes da prolação da decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, antes sendo bastante, para o efeito de serem asseguradas as garantias de defesa e o princípio do contraditório, com consagração constitucional, que o mesmo, e não apenas o seu defensor, seja notificado por via postal, com prova de depósito, para a morada do TIR prestado, para querendo se pronunciar por escrito.
2. Para assegurar plenamente o direito de contraditório, tal despacho deverá indicar expressamente a situação de incumprimento e advertir das consequências do mesmo ou determinar o exercício do contraditório relativamente a promoção do Ministério Público com idêntico conteúdo.
3. A circunstância de o arguido não requerer expressamente a suspensão da execução da prisão subsidiária quando previamente ouvido antes da conversão da pena de multa não paga na respectiva prisão subsidiária, não é impeditiva a que o tribunal pondere da sua possibilidade, desde que, claro está, o arguido, em primeira linha, tenha tomado a iniciativa de trazer ao Tribunal as razões pelas quais não procedeu ao pagamento da multa, demonstrando não lhe ser tal incumprimento imputável.
4. No caso vertente, perante o alegado pelo condenado, impunha-se ao Tribunal, antes de proceder à referida conversão, ter procedido à realização das diligências tidas por necessárias que lhe permitissem, com segurança, tomar posição sobre a culpa do arguido, ou ausência dela, no não pagamento da multa, diligências que podiam ter passado, por exemplo: a)- por solicitar a elaboração de um relatório social à DGRSP; b)- indagar sobre se o arguido vinha procedendo, ou não, ao pagamento da multa em que foi condenado no processo que trouxe à liça e cuja respectiva condenação já constava mencionada no elenco da factualidade enunciada na sentença proferida nestes autos e c)- ou, eventualmente, por ouvir presencialmente o arguido, ainda que tal audição não seja obrigatória antes da decisão de conversão.

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