Convenção coletiva de trabalho. Caducidade. Efeitos

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CADUCIDADE. EFEITOS
APELAÇÃO Nº
1033/18.6T8FIG.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 07-06-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZO DO TRABALHO DA FIG. DA FOZ
Legislação: ARTº 501º/8 DO CT/2009.
Sumário:

  1. A circunstância de se dar como não provado determinado facto significa apenas que a parte sobre quem recaía o correspondente ónus da prova não logrou satisfazê-lo, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido alegado; daí não resulta, necessariamente, que se tenha feito prova do facto contrário àquele que não logrou provar-se.
  2. A convenção coletiva de trabalho, embora caducada, continua a produzir efeitos no que respeita a retribuição enquanto não for substituída por outra convenção ou decisão arbitral.
  3. Por regra, as diuturnidades previstas num CCT são devidas mesmo nos casos em que a retribuição de base auferida pelo trabalhador seja superior à retribuição mínima prevista nesse CCT para a respectiva categoria profissional. 

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