Direito de vizinhança. Direito de propriedade. Função social. Vizinhos. Plantação de árvores

DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO DE PROPRIEDADE. FUNÇÃO SOCIAL . VIZINHOS. PLANTAÇÃO DE ÁRVORES
APELAÇÃO Nº
1653/18.3T8FIG.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 11-06-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – J.L. CÍVEL DA FIG. DA FOZ – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 1305º E 1366º, Nº 1, AMBOS DO C. CIVIL.
Sumário:

  1.  A moderna teorização do “direito de vizinhança” não se compadece com uma concepção pandectística do direito de propriedade, baseando-se antes na função social do direito de propriedade, pelo que a problemática da vizinhança deriva sobretudo da “relação de facto” emergente da utilização da propriedade em consequência do exercício da actividade económica privada, socialmente vinculada, cujo equilíbrio da “coexistência pacífica” é rompido pela perturbação anormal ou excessiva, isto é, intolerável.
  2. É justamente o rompimento desse equilíbrio, com a violação das obrigações recíprocas de vizinhança, que faz desencadear o mecanismo sancionatório, com vista à reposição do “status quo ante”, quer através da tutela ressarcitória, quer da tutela inibitória.
  3. Em determinadas situações o proprietário do prédio vizinho está legitimado a impor ao proprietário lesante a prática de actos necessários a evitar a lesão (o corte de raízes, ramos ou mesmo das árvores), pois que o art.1366º, nº 1 do CC não obsta ao exercício do direito de exigir os actos necessários à remoção das agressões tanto com fundamento no art.1305º CC, como por aplicação analógica do art.1346º CC.
  4. Constitui princípio geral do direito civil o dever geral de prevenção do perigo, no sentido de que quem cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados. 

Consultar texto integral