Apoio judiciário. Nomeação de patrono oficioso. Prazo. Contestação extemporânea
APOIO JUDICIÁRIO. NOMEAÇÃO DE PATRONO OFICIOSO. PRAZO. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA
APELAÇÃO Nº 156/18.6T8NZR-A.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 25-06-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMP. GENÉRICA DA NAZARÉ
Legislação: ARTºS 16º, Nº 1, AL. B), 24º, NºS 1, 4 E 5, AL. A), 26º, 31º E 32º DA LEI Nº 34/2004, DE 29/07, NA SUA REDAÇÃO DECORRENTE DA LEI Nº 47/2007, DE 28/08.
Sumário:
- Resulta do artº 16º, nº 1, al. b) da Lei nº 34/2004, de 29/07, na sua redação decorrente da Lei nº 47/2007, de 28/08 (que republicou aquela lei), que o apoio judiciário compreende, entre outras, ‘a modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono’, apoio esse que é suscitado ou requerido pelo interessado no mesmo – artº 22º da citada lei -, daí resultando que ‘… quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de uma ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso nessa ação se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o referido procedimento administrativo, prazo esse interrompido que se inicía a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação’ – artº 24º, nºs 1, 4 e 5, al. a) da citada lei.
- O referido regime de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, assenta nas normas referidas, das quais resulta que todas elas estão redigidas e direcionadas para a efetiva nomeação administrativa de um patrono oficioso, a quem caberá, na sequência da sua nomeação pela sua Ordem, dar andamento ao que processualmente cumprir ser observado, tendo em conta designadamente os prazos legais aplicáveis ao caso.
- O referido regime de interrupção de prazo processual apenas colhe efeitos dentro do referido regime de apoio judiciário, como um todo, não se podendo entender, assim se nos afigura, que tal regime possa ser desvirtuado ou usado de forma a dele apenas se colher o benefício da referida interrupção de prazo processual, para, dessa forma, o beneficiário do apoio poder contestar ou articular fora dos prazos processuais convencionais aplicáveis, mediante representante forense que não é o que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados.
- Se o requerente dessa nomeação, dela fazendo descaso, constitui paralelamente um mandatário voluntário, sendo este quem apresenta a contestação no prazo que caberia, em função da interrupção, ao patrono oficioso, considera-se essa contestação extemporânea, devendo ser mandada desentranhar.