Convenção colectiva de trabalho. Portaria de extensão. Princípio da filiação. Estabelecimento de ensino. Ensino profissional
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO. PORTARIA DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ENSINO PROFISSIONAL
APELAÇÃO Nº 204/12.3TTGDR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 30-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 7º DA LRCT, 552º, Nº 1 DO CT DE 2003, E 496º, Nº 1 DO CT/2009.
Sumário:
- De acordo com o disposto nos artºs 7º da LRCT, 552º, nº 1 do CT de 2003, e 496º, nº 1 do CT/2009, a convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevam e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.
- Decorre destes normativos o princípio da filiação, nos termos do qual as cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho só têm aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas organizações signatárias.
- Os regulamentos/portarias de extensão têm por destinatários quem não esteja filiado nas associações sindicais e de empregadores signatários das convenções colectivas ou de convenções arbitrais que tenham dado origem à decisão arbitral.
- A PE 1483/2007, de 19/11, veio estender no território do continente as condições de trabalho constantes de diversos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AEEP e diferentes federações sindicais.
- Por sua vez, a PE 25/2010, de 11/1, alargou o leque de trabalhadores e entidades envolvidos, ao estender a aplicação de tal CCT às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante e não abrangidos pela Portaria nº 1483/2007, de 19/11, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais.
- Os estabelecimentos de ensino profissional, quando criados por pessoas, singulares ou colectivas, de natureza privada, devem qualificar-se como estabelecimentos de ensino particular – artºs 2º, 4º e 13º do D. L. nº 4/98, de 8/01 -, excluídos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) – Dec. Lei nº 553/80, de 21/11.
- Não sendo a Ré associada da AEEP, esta signatária da CCT outorgada entre a mesma associação e a FNE, publicada no BTE, 1ª série, nº 43, de 22/11/1999, e não se demonstrando filiação sindical da autora, não pode à relação entre as partes ser aplicável o referido CCT, seja directamente seja através de Portarias de Extensão.