Contrato de trabalho. Presunção de laboralidade. Atividade de docência

CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE. ATIVIDADE DE DOCÊNCIA
Apelação Nº 2180/25.3T8CTB.C1
Relator: BERNARDINO TAVARES
Data do Acórdão: 28-05-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ART. 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I – Presume-se a existência de uma relação de natureza laboral entre a pessoa que presta uma atividade e aquela que dela beneficia quando se mostrem preenchidos os factos-índice previstos no artigo 12.º, n.º 1, do CT;
II – A referida presunção pode ser ilidida nos termos gerais, designadamente mediante prova de que o prestador de atividade exerce a sua atividade com efetiva autonomia, sem sujeição ao controlo, poder de direção e poder disciplinar da entidade beneficiária;
III – No âmbito da atividade letiva, a utilização das instalações, salas de aula e equipamentos pertencentes à entidade beneficiária da atividade assume reduzida relevância indiciária para efeitos de qualificação do vínculo, por corresponder às exigências normais de funcionamento de um estabelecimento de ensino;
IV – A circunstância de os horários serem elaborados em função da disponibilidade previamente comunicada pelos formadores, a possibilidade de trocas diretas de aulas sem autorização prévia, a inexistência de dever de justificação de faltas, a ausência de poder disciplinar efetivo, a autonomia pedagógica e a remuneração variável em função das horas efetivamente ministradas constituem elementos suscetíveis de ilidir a presunção de laboralidade;
V – Revelando a apreciação global das circunstâncias apuradas maior proximidade ao trabalho autónomo e à obtenção de um resultado do que à subordinação jurídica característica do contrato de trabalho, deve a relação jurídica ser qualificada como contrato de prestação de serviços.
(Sumário elaborado pelo Relator)
